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Motorista e empresa são condenados em R$ 900 mil por acidente que matou ex-tenista de 29 anos

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da Quarta Vara Cível de Rondonópolis, determinou no dia 10 de março que Hyugner Talles de Oliveira Bereta e a empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações indenize em R$ 900 mil, mais pensão, familiares da ex-tenista Bruna Mendes Paes, vítima fatal de acidente de trânsito registrado em 2016, na rodovia BR-364, em Jaciara.

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Segundo os autos, Hyugner Talles, dirigindo um caminhão de propriedade da Porto Seguro, saiu inadvertidamente da lavoura de cana de açúcar da Usina Jaciara e adentrou à pista sem realizar a sinalização devida, cruzando-a de modo transversal ao fluxo e colidindo com o automóvel da vítima. Bruna tinha 29 anos quando do acidente. 
 
Os autores requereram a condenação das partes ao pagamento das seguintes indenizações: R$20 mil pelo luto; R$ 657 mil pelos alimentos e R$1,4 milhão pelos danos morais, tudo devidamente atualizado.
 
Hyugner apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo representado pela Defensoria Pública. Alegou que a culpa do acidente foi exclusiva do motorista da vítima, que trafegava em alta velocidade.
 
A requerida Porto Seguro também pugnou pela improcedência da ação. Defendeu, em breve resumo, que não há provas que atestem a culpa do réu; que não foi realizada perícia no local do acidente pela PRF; que houve culpa concorrente da vítima; e que os autores não necessitam de alimentos ou pensão, pois a família possui diversas rendas e não dependia financeiramente da vítima.
 
Em sua decisão, magistrado salientou que, da prova documental produzida nos autos, há “clareza solar de que o requerido Hyugner, condutor do caminhão da ré Porto Seguro, agiu de forma imprudente, causando o sinistro que vitimou fatalmente a filha e irmã dos autores”.
 
“O grau de culpa dos réus é elevadíssimo, pois dirigia sem a necessária cautela e atenção, tendo invadido a pista em que transitava a vítima. Por outro lado, não há comprovação de que tenha a falecida contribuído de qualquer forma para o evento danoso”, concluiu Renan Leão.
 
O motorista e a empresa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$350 mil para cada um dos genitores da vítima e R$ 200 para a irmã da vítima; ao pagamento de pensão mensal aos autores genitores da vítima, no valor de R$1.500,00, perdurante até o dia cinco do mês subsequente à data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
 
Condenação por danos materiais também foi determinada. Valor será apurado em liquidação de sentença.
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