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Notícias / Criminal

Ministra nega seguimento a habeas corpus que tentava anular condenação de Arcanjo

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento a habeas corpus do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro que buscava anular condenação a 11 anos de prisão. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (28).

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Em 2003, Arcanjo, cidadão brasileiro residente no Uruguai, foi condenado às penas de 37 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mil e setecentos dias-multa, pela prática dos crimes de quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas e lavagem de dinheiro).
 
Apelação foi provida em parte pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em 2006, para absolver o paciente do crime de evasão de divisas e reduzir as penas dos demais crimes, ficando a condenação em onze anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de duzentos e oitenta dias-multa.
 
Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs o Recurso Especial. Durante a tramitação desse processo, a defesa protocolizou petição requerendo o trancamento, em razão de suposta negativa de extradição do Uruguai com relação aos crimes pelos quais foi condenado na ação penal.
 
O requerimento de Arcanjo foi indeferido pela relatora no Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 2012. Essa decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ. Julgado foi objeto do habeas corpus de Arcanjo ao STF.
 
Em sua decisão, Cármen Lúcia esclareceu que o sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado do Recurso Especial em 2013. A presente impetração foi protocolizada em março de 2022, vários anos após o trânsito em julgado do acórdão.
 
“Este Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade”, salientou.
 
“Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, decidiu a ministra no dia 23 de março.
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