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Justiça mantém efeito de bloqueio em nome de Silval por suposta fraude em incentivos fiscais no valor de R$ 73 milhões

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rejeitou recurso de ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, visando reverter bloqueio de R$ 73 milhões por suposta fraude na concessão de benefícios fiscais. Decisão é do dia 29 de março.

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Originariamente, o Ministério Público (MPE) manejou ação por ato de improbidade administrativa em desfavor de Silval, em razão da concessão de benefício fiscal indevido à empresa JBS S/A, enquanto governador, o que acarretou em dano ao patrimônio público avaliado em R$ 73 milhões. O juízo singular impôs a medida constritiva de indisponibilidade de bens.
 
Agravo de instrumento interposto contra bloqueio foi desprovido pela Câmara de Direito Público e Coletivo. Posteriormente, a empresa JBS celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público, onde foram instituídas condições e formas de pagamento do dano acarretado ao erário e demais penalidades, mais de R$ 90 milhões.
 
Após firmar o Ajuste de Conduta, Silval aviou pedido ao juízo singular para liberar os bens constritos, sob o argumento de falta de interesse de agir, o que restou indeferido. Inconformado, manejou agravo insistindo que o pagamento do prejuízo ao erário feito pela JBS autoriza a liberação dos bens indisponibilizados.
 
Monocraticamente, o relator declarou a perda superveniente do objeto do instrumento recursal, já que fora prolatada sentença na ação principal após interposição do recurso. Dessa decisão, opôs os aclaratórios, sob o argumento de erro material, por entender que a sentença não encerrou a relação processual.
 
Em decisão do dia 29 de março, o Tribunal de Justiça esclareceu que a interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. “O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria”.
 
“A decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar erro material, omissão, contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento”, votou o relator, Gilberto Lopes Bussiki, seguido de forma unânime.
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