O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face de lei estadual datada de 2019 que alterou a política de revisão geral anual (RGA) da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
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Na inicial, a parte autora defende a inconstitucionalidade da lei, na medida em que as alterações por ela promovidas modificaram o conceito de Receita Corrente Líquida, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Constituição do Estado do Mato Grosso.
A reconceituação da Receita Corrente Líquida, que servia de baliza, ocorreu como subterfúgio empregado pelo Estado do Mato Grosso para deixar de adimplir com o direito constitucional dos servidores públicos à Revisão Geral Anual.
O Órgão Especial do TJMT julgou improcedente a Ação Direta, ao fundamento de que não houve violação à Constituição Estadual, pois o Estado de Mato Grosso deve condicionar a concessão da revisão geral anual aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem por escopo principal a estabilização econômico financeira do Estado.
Em recurso, a Associação dos Delegados reitera os argumentos desenvolvidos na inicial, afirmando que, no âmbito interno, a revisão geral anual foi regulamentada pela Lei Estadual 8.278/2004, todavia, tal norma foi alterada posteriormente pela Lei Estadual 10.819/2019, resultando, na prática, em supressão da RGA.
Em sua decisão, Alexandre de Moraes salientou que é vasta a jurisprudência do STF no sentido de que a revisão geral de remuneração do funcionalismo público prevista não estabelece a obrigatoriedade de aumentos anuais, devendo ser considerado outros fatores, tais como questões orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário”, finalizou o ministro.