Imprimir

Notícias / Civil

Justiça inocenta ex-secretário em processo sobre Escândalo das Land Rovers

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação do chamado Escândalo das Land Rovers, processo ajuizado pelo Ministério Público (MPE) contra o ex-secretário Éder Moraes Dias. Decisão é do dia 13 de abril. Defesa de Eder foi realizada pelo advogado Fabian Feguri. 

Leia também 
Eder recorre de decisão por escândalo das Land Rovers

 
Processo também foi julgado improcedente em face da empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda., Guilherme Nascente Carvalho, Adhemar Luiz de Carvalho Lima, Carlos Alberto Pereira Leonel Marsiglia, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior, Estado de Mato Grosso e Waldemar Gomes de Oliveira Filho.
 
Global Tech Consultoria foi defendida pelo advogado Jackson Coutinho. Ação trata sobre contrato da Agecopa (Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal) para aquisição de 10 “conjuntos móvel autônomo de monitoramento” que consistiria em “Sistema Terrestre de Controle de Situação”.
 
O MPE requeria a condenação dos requeridos por improbidade e, solidariamente, ao ressarcimento dos danos causados ao erário, no montante de R$ 2,1 milhões. O valor teria sido pago pelos cofres públicos a título de adiantamento para a aquisição sem licitação e com indícios de superfaturamento de dez veículos da marca britânica Land Rover. Em 2011, o contrato de aquisição foi rescindido. 
 
Segundo decisão, apesar de extensa narrativa posta na inicial, não é possível compreender qual o elemento subjetivo que o autor imputou aos requeridos, “o que compromete a própria instrução probatória, já que, a descrição genérica dos fatos obsta a fixação de pontos controvertidos objetivos a serem esclarecidos”.
 
Ainda segundo magistrado, não há na inicial o apontamento de conluio prévio entre os agentes públicos e os terceiros vinculados à pessoa jurídica contratada. Também não há imputação de eventual enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou dos terceiros.

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação civil pública", finalizou.
 
Imprimir