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Notícias / Civil

Magistrada mantém apartamento bloqueado em ação sobre fraude na construção de estacionamento na ALMT

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu liminar que buscava revogar indisponibilidade de bens sobre imóvel inicialmente identificado como propriedade do servidor público da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Mario Kazuo Iwassake. Decisão foi publicada nesta sexta-feira (13).

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Processo em que o bloqueio foi deferido versa sobre superfaturamento nas obras do estacionamento da Assembleia Legislativa. Ação mira ainda o ex-deputado estadual Mauro Savi e o suplente, Romoaldo Júnior. Ato irregular teria causado rombo de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos.
 
Recurso proposto por pessoa identificada como Pablo Vanni requeria o desbloqueio de apartamento no Residencial Harmonia, situado no bairro Jardim  Aclimação. Segundo argumentado, embargante adquiriu o bem, em 2016, de Mario Kazuo e Miltes Maria de Souza Iwassake, passando a exercer a posse sobre o imóvel.
 
Peça afirma que não foi feita a transferência da propriedade no momento da  aquisição  porque  o  imóvel  era  financiado  mediante  alienação  fiduciária, assim, o embargante  e  os embargados  ajustaram  que a  transferência  seria feita após a quitação do financiamento.
 
Ao indeferir liminar, Vidotti esclareceu que os direitos  exercidos  pelo  embargante, em  decorrência  da  posse, não  são afetados  pela  ordem  de  indisponibilidade. “Não  obstante  os  argumentos expostos pelo  embargante, ao menos  neste  início  de procedimento, não há sequer indícios  de qualquer  turbação ou  esbulho na  alegada posse  sobre o imóvel  em  questão, não  existindo, na  referida  ação  principal, sentença  de perdimento  do  referido  bem  ou  ato  expropriatório  em  relação  aos  bens indisponibilizados”.
 
“Diante  do  exposto, não  havendo  risco iminente  à  posse  do  embargante  e  ausente  o  requisito  necessário  à concessão  da  tutela  pretendida, indefiro  a  liminar, entretanto, por  cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, decidiu o juíza.
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