O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, em atuação na Sétima Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou ação proposta em face do ex-secretário de Administração de Mato Grosso, Geraldo Aparecido de Vitto Junior e do empresário de delator, Willians Paulo Mischur. Decisão é do dia 16 de maio.
Leia também
Ministério Público Federal denuncia falso médico por exercício ilegal da profissão
Processo apresentava três fatos supostamente criminosos. Primeiro, no ano de 2008, no município de Cuiabá, o denunciado Geraldo Aparecido de Vitto Junior supostamente procurou o empresário Willians Mischur, solicitando e recebendo vantagem indevida no valor de R$ 100 mil, sob a justificativa de que havia dívidas de campanhas eleitorais. Valor acabou passando para R$ 150 mil, por conta do aumento do faturamento da empresa Consignum Gestão de Margem Consignada, sendo a condição imposta para continuidade do serviço e da execução do contrato com o Estado.
Segundo fato, entre os anos de 2008 e 2011, Mischur ofereceu vantagem indevida ao funcionário público Geraldo Aparecido de Vitto Junior, secretário de Administração do Estado Mato Grosso, no intuito de manter seu contrato da Consignum com a Administração Pública.
Terceiro fato, a empresa Consignum foi vencedora de processo licitatório, credenciada para proceder a empréstimos consignados a servidores públicos do Estado do Mato Grosso, em março de 2008, a partir do pregão presencial de n° 28/2008, o qual originou o contrato n° 013/2008/SAD/MT. Entretanto, foi realizada auditoria pela Controladoria Geral do Estado, na qual constatou a fraude no procedimento licitatório.
Sobre o terceiro fato, magistrado apontou a ocorrência em março de 2008. Transcorreram mais de 11 desde a consumação do crime, restando assim, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sobre os dois primeiros fatos, Jean Garcia de Freitas Bezerra salientou que está ausente o substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal. Ação é baseada apenas na confissão e colaboração de Mischur. Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade.
“Assim, tenho que a denúncia carece de elementos concretos e idôneos que demonstrem a materialidade dos crimes e de indícios razoáveis de autoria, faltando à quela justa causa para a instauração da ação penal”, finalizou o juiz, rejeitando o processo.