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Justiça anula trecho de lei que proibia viagens internacionais de Emanuel Pinheiro sem autorização da Câmara

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou parcialmente procedente ação proposta por Emanuel Pinheiro (MDB) contra norma que impedia o prefeito e o vice-prefeito em exercício de se ausentarem do país, sem licença da Câmara Municipal, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo. Julgamento ocorreu em sessão virtual iniciado no dia 19 de maio.

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A mesma norma previa que, tratando-se de viagem oficial, o prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deveria enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma.
 
Julgamento que anulou lei argumentou que enquanto os dispositivos constitucionais federais e estaduais exigem a autorização do Poder Legislativo para o Chefe do Executivo se ausentar do país somente quando esse período exceder 15 dias, a norma municipal preceitua que “o Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo”.
 
“Logo, a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal para o Prefeito/Vice-Prefeito ausentar-se do território nacional, por qualquer tempo, mostra-se conflitante com a Constituição Federal”, votou o relator, desembargador Orlando Perri.
 
Igualmente, Tribunal de Justiça considerou que há inconstitucionalidade da exigência de apresentação, pelo prefeito, de relatório circunstanciado sobre resultado de viagem oficial, por impor ao Chefe do Poder Executivo Municipal obrigação não prevista na Constituição Federal, ao Presidente da República, tampouco na Constituição Estadual, ao Governador.
 
“Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a presente ação direta, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘por qualquer tempo’ e do trecho de que o ‘Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma’, constantes do art. 39, caput, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá”, votou o relator.
 
Voto foi seguido de forma unânime.
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