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Notícias / Eleitoral

Justiça nega liminar em ação de Lúdio questionando excesso de propagandas de Barranco

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Sebastião de Arruda Almeida indeferiu liminar em ação proposta pelo deputado estadual Lúdio Cabral (PT) contra a Federação Brasil da Esperança. Ação argumenta a federação distribuiu tempo de propaganda em desacordo com a legislação eleitoral, beneficiando Valdir Barranco, também membro do PT. Decisão é desta sexta-feira (23). 

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Antes da ação, Lúdio requereu o encaminhamento de mapas de mídia de 26 de agosto a 14 de setembro de 2022, contendo as inserções de todos os candidatos do Partido dos Trabalhadores.
 
Dentre o total de 365 inserções do Partido dos Trabalhadores, 109 foram destinadas às mulheres e 256  aos homens, em desacordo com a proporcionalidade. A quantidade das inserções para cada gênero deve ser proporcional à quantidade de homens e mulheres. Isto é, do total de 9 candidatos do PT, 4 são mulheres e 5 são homens. Assim, a proporção da distribuição das inserções deveria ter sido de 44,44% para o gênero feminino e 55,55% para o masculino.
 
Desse modo, as 4 candidatas mulheres do PT teriam direito a 44,44% da quantidade das inserções veiculadas na rádio e na televisão, ou seja, 162,20 inserções. Todavia, apenas 109 inserções foram destinadas ao gênero feminino, o que corresponde a 29,86%, estando o gênero masculino, portanto, com 53,25 inserções em excesso.
 
Distribuindo-se de forma proporcional as 109 inserções do gênero feminino, cada candidata deveria ter tido direito a 27,25 inserções. Quanto ao gênero masculino, cada candidato tinha o direito a 40,55 inserções. Assim, segundo processo, o candidato Barranco excedeu, sozinho, em aproximadamente 53,45 inserções. Liminar requereu a redistribuição.
 
Em sua decisão, Sebastião salientou que Lúdio fez o cálculo com base no total de candidatos pertencentes ao PT (nove apenas), sendo que a legenda Brasil da Esperança é integrada pelo PT, PC do B e PV. A Federação registrou 18 candidatos ao todo.
 
“Logo, conforme demonstrado, os elementos trazidos aos autos não possuem aptidão para, nesta fase processual, demonstrar a verossimilhança do direito em que se funda o pedidos, razão pela qual indefiro a medida liminar postulada”.
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