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Notícias / Civil

Servidores presos devem receber salários inteiros

TJMT

 A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a um grupo de servidores públicos que tiveram os salários reduzidos a 1/3. A diminuição dos rendimentos foi determinada pela Secretaria de Estado de Administração em virtude dos funcionários estarem recolhidos no Presídio de Santo Antônio do Leverger, em face da decretação de prisão preventiva. (Mandado de Segurança nº 120478/2011)

No recurso, os servidores defendem que a medida tomada pelo Governo do Estado viola o direito líquido e certo dos impetrantes, “que não podem suportar, antecipadamente, a pena, sem que haja o devido processo legal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência”. Acentuam que referido ato fere princípios constitucionais, como a irredutibilidade de vencimentos e a presunção de inocência, e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador José Silvério Gomes, o cerne da questão em juízo é saber se o ato que determinou a redução dos vencimentos dos impetrantes, enquanto estiverem reclusos ao Presídio de Santo Antonio do Leverger, por força de prisão preventiva, está a violar direito líquido e certo dos impetrantes.

Na ação, o Governo do Estado fundamenta o seu ato no art. 64 da Lei Complementar nº. 04/90, que estabelece: “III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvida.”

Porém, em outras ações similares do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, ao debater a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira, semelhante a esta, afirmou que aludida norma implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. “Dessa forma, resta evidente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que não podem suportar, antecipadamente, a pena, sem que haja o devido processo legal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência”, destaca o relator do presente recurso.

Seguem o voto do relator, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), juíza Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), juiz Sebastião Barbosa Farias (quarta vogal convocado) e juiz Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).

O acórdão referente a este processo foi publicado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 20 de agosto de 2012.
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