O juiz Bruno D’Oliveira Marques desbloqueou R$ 277 mil que foram apreendidos dos réus da Operação Convescote, deflagrada contra suposta organização que teria fraudado convênios da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) com o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
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Apesar de revogar a indisponibilidade do valor, o juiz manteve a ação em que o Ministério Público requer a condenação de Jocilene Rodrigues de Assunção, Marcos José da Silva, Marco Antônio de Souza, Fraciele Paula da Costa e F.P. da Costa, por improbidade administrativa.
O grupo criminoso foi alvo da operação por, possivelmente, instalar esquema de pagamentos de notas frias por serviços que não foram prestados, que envolviam empresas fantasmas. Jocilene e seu marido, Marcos José da Silva, que é ex-secretário de Administração do TCE, são apontados como os líderes da organização.
As fraudes foram identificadas após a operação “Convescote”, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) em 2017. A Justiça bloqueou R$ 277.594,23 em bens do casal e de outros envolvidos.
No entanto, convencido dos argumentos defensivos de que o autor da ação não conseguiu comprovar que os réus concorreram para que agentes atestassem nota fiscal sem a devida prestação de serviço, o magistrado resolveu desbloquear o montante.
Bruno, então, decidiu acatar o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens de Jocilene, seu marido e outros réus, em decorrência da alteração na lei de improbidade administrativa.
"A Lei nº 14.230/2021, que alterou a lei de improbidade administrativa, trouxe profundas modificações nos requisitos necessários para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus, passando a exigir a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. O pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação".
No entanto, a defesa dos réus postulou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para o trâmite da ação. Dentre os argumentos, sustentou que a prática de irregularidade administrativa, sem a indicação do dolo, não é suficiente para configuração do ato ímprobo.
Isso porque, segundo a defesa, o fato de o Ministério Público juntar comprovantes de transferências bancárias, notas fiscais e relatórios de atividades não indicaria que esses serviços não teriam sido prestados e os consequentes pagamentos seriam irregulares.
Examinando os pedidos, no entanto, Bruno deu razão apenas ao desbloqueio dos valores e rejeitou todas as preliminares sustentadas.
“Nesse diapasão, diante da narrativa contida na petição inicial, o ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos Marcos José Da Silva, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Marcelo Catalano Correa e Sued Luz deve ser a conduta dolosa consistente em auferir vantagem patrimonial ilícita, praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92. Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de justa causa e bis in iden”, proferiu.