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Ceja divulga regras para viagens de crianças e adolescentes

Assessoria de Comunicação CGJ-MT

A chegada das festas de final de ano e das férias requer alguns cuidados e por isso a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT), lançou mais uma edição da Campanha Viagem Legal. O objetivo é informar aos pais sobre as exigências previstas em lei e em resolução para a viagem dos filhos menores de idade.

Há regras para passeios a serem realizados no Brasil e no exterior. “Ofícios e cartazes que explicam as normas já foram encaminhados para as Comarcas de Mato Grosso e às agências de viagem para que todos possam saber com antecedência como proceder quando o passageiro é uma criança ou adolescente”, informa a coordenadora da Ceja e juíza auxiliar da Corregedoria, Helena Maria Bezerra Ramos.

Uma das primeiras informações que os pais precisam saber é que para as viagens nacionais só é necessária a autorização judicial para as crianças de até 12 anos incompletos que vão viajar sozinhas, mesmo com o consentimento dos pais.

Mas a autorização apenas será dada pelas Varas Especializadas da Infância e Juventude ou pelas unidades judiciais responsáveis por essa área nas Comarcas. “Os agentes que trabalham nos postos localizados no aeroporto ou nas rodoviárias realizam o trabalho de fiscalização e orientação”, explica a magistrada.

A juíza chama a atenção para a importância deste esclarecimento porque mesmo com toda a divulgação feita na campanha anual, ainda há pessoas desatentas que procuram os postos pouco antes do embarque para pedir autorização. As viagens a serem feitas dentro do país tem como fundamento legal o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ainda nas viagens nacionais não será necessária a autorização judicial quando as crianças de até 12 anos viajarem acompanhadas de um dos pais ou de responsável legal (avós, bisavós, irmãos, tios) maior de 18 anos, mas esses deverão portar documentos de identificação original para comprovar o grau de parentesco. Já para viagens acompanhadas de adulto que não seja parente até o terceiro grau, é preciso ter autorização expressa do pai, da mãe ou responsável.

Segundo a secretária da Ceja, Elaine Zorgetti, os juízes estão repassando o material de divulgação das regras para os agentes da infância e juventude, aos conselheiros tutelares e aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

Para as viagens ao exterior as regras seguem a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Provimento nº 24/2011/CGJ-MT). As crianças e adolescentes que viajarem com o pai e a mãe, juntos, não necessitam de autorização judicial, mas se estiverem acompanhadas de apenas um deles deverão ter permissão do outro com firma reconhecida.

Veja abaixo as regras de viagens nacional e internacional


VIAGEM PELO BRASIL
(Fundamento legal: art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente)

Criança até 12 anos incompletos desacompanhada:
É necessária autorização judicial.
Procurar a Vara da Infância e Juventude de sua Comarca.
Cuiabá: 3653-1109
Várzea Grande: 3686-1848

Criança até 12 anos incompletos acompanhada de um dos pais ou de responsável legal, avô, bisavô, ou irmão, tio, maiores de 18 anos, todos devidamente identificados por documento original:
Não é necessária autorização judicial.

Criança até 12 anos incompletos acompanhada de pessoa maior de 18 anos que não seja parente até o 3º grau:
Deverá portar autorização expressa do pai, da mãe ou responsável, com cópia da identidade de quem autorizou.

Adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos)
Não é necessária autorização dos pais ou autorização judicial, basta apresentação da certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou qualquer outro documento de identidade oficial.

VIAGEM AO EXTERIOR
(Fundamento legal: Resolução nº 131/2011/CNJ e Prov. nº 24/2011/CGJ-MT)

Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos) acompanhado do pai e da mãe:
Não precisa de autorização judicial.

Criança ou adolescente ( 0 a 18 anos) em companhia de um dos genitores:
Não precisa de autorização judicial, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida.

Criança e adolescente desacompanhada ou acompanhada de terceiros maiores e capazes que não pai e mãe:
Não precisa de autorização judicial, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
A autorização de viagem deverá ser feita em 2 vias, com prazo de validade e firma reconhecida.

No caso de países integrantes do MERCOSUL, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de identidade ou Passaporte Originais, inclusive nos casos de viagem marítima e rodoviária.


Documentos Necessários para Autorização de Viagem JUDICIAL
(Nacional e Internacional):

Requerente
Documento Oficial de Identidade e CPF Originais
Comprovante de Residência

Criança ou Adolescente
Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade Original
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