Juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Vara Única de Guarantã do Norte, determinou a destituição do presidente da Câmara de Guarantã do Norte, Valcimar José Fuzinato. Decisão é de quarta-feira (7).
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Segundo os autos, liminar havia determinado a inclusão de processo protocolizado em julho de 2024, sob o número 1099/2024, na pauta da 13ª Sessão Ordinária a ser realizada em cinco de agosto de 2024, seguindo o trâmite processual previsto no Regimento Interno, sob pena de afastamento automático de Valcimar da Presidência da Câmara de Vereadores.
Em seguida, a parte impetrante apresentou manifestação informando a ocorrência da 13ª Sessão Ordinária e o cumprimento parcial da decisão, pelo impetrado, com a inclusão do processo na pauta da sessão. Por outro lado, informou que não foi obedecido o rito previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa. O resultado da votação resultou no arquivamento do processo.
Juntou o vídeo da sessão e da votação, com um placar de cinco votos contrários ao recebimento da denúncia, incluindo o voto do Presidente, e quatro votos favoráveis. Diante desse cenário, ante o descumprimento do Regimento Interno, requereu a anulação da votação, bem como a afastamento automático do impetrado da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Guarantã do Norte.
Em sua decisão, magistrado salientou que se o denunciante for o Presidente, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quórum de julgamento, sendo o quórum a maioria dos presentes para que a denúncia seja recebida.
“Diante desse cenário, o vereador denunciante não vota sobre a denúncia nem integra a Comissão Processante, visando manter a neutralidade e isenção da votação e da comissão. Igualmente, o denunciado, pois não haveria imparcialidade e, mais ainda, coerência lógica em votar sobre matéria do seu interesse ou no recebimento ou não de denúncia em que figura como denunciado. Por isso, enquadra-se em hipótese de impedimento, tanto para o denunciante quanto para o denunciado. O contrário seria prever tratamento privilegiado, anti-isonômico e em desconformidade com a constituição”.
“Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pelos impetrantes e DETERMINO a nulidade da votação da denúncia do Processo de nº 1099/2024, bem como a aplicação do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 006/2010 – 16/08/10, com a destituição automática do Presidente, independente de deliberação, por não ter se dado por impedido na deliberação e votação da denúncia contra si, cabendo a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARANTÃ DO NORTE/MT adotar as providências e substituições cabíveis para o cumprimento de seu Regimento Interno, bem como a inclusão do Processo de nº 1099/2024 na próxima pauta de sessão”.