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Filha de militar com mais de 21 não consegue estender pensão

Da Redação com Assessoria

Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao pedido prorrogação de pensão por morte impetrada pela filha de um militar. Ao analisar o caso, os magistrados que compõem a turma entenderam que o benefício foi concedido baseado em uma lei equivocada, e, ao aplicar a lei específica dos militares, foi verificado que esta não contempla a pretensão da autora, desta forma, a ordem foi denegada, visto que não compete ao judiciário atuar como legislador positivo.

A impetrante afirmou que antes de completar 21 anos estava devidamente matriculada em um curso superior e solicitou à Secretaria de Estado de Administração a continuidade do pagamento da pensão até que completasse 24 anos ou finalizasse o curso, o que foi negada. Ela destacou ainda que o indeferimento de sua solicitação fere seu direito líquido tendo em vista que o óbito de seu pai ocorreu na vigência da Lei nº 4.491/82 (Legislação Básica do Ipemat), que assegurava a sua condição de dependente até os 25 anos, se comprovada sua condição de estudante. Sustentou ainda, a autora, que sem o amparo da pensão recebida, teria que abdicar do curso de administração que vinha freqüentando, visto a dificuldade em arcar com as mensalidades correspondentes.

Justificativa do indeferimento

A pretensão, entretanto, foi indeferida pelo órgão sob o argumento de que a Lei Complementar 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso) foi alterada em 2003, beneficiando apenas os filhos ou enteados até 21 anos ou os inválidos. Tanto a concessão da pensão quanto a negativa da continuidade foram baseadas na lei que rege o Estatuto dos Servidores Públicos. Entretanto, de acordo com o desembargador relator do processo, José Silvério Gomes, o benefício deveria ter sido concedido nos moldes da Lei Complementar 26/2003 ( Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), por sua especificidade, registrando assim, um equivoco da administração pública nesse particular.

“Apesar da Lei Complementar nº 04/1990, vigente na época do óbito, agasalhar a pretensão da impetrante, não deve ser aplicável ao caso. Isto porque, o próprio estatuto, em seu artigo 278, anteriormente transcrito, prevê que os servidores militares serão regidos por estatuto próprio, no caso, a Lei Complementar 26/93, em vigor na data do fato. Ademais, havendo antinomia jurídica entre uma lei especial e outra geral, prevalecerá aquela que for de legislação específica, pois prevalece a lei especial em detrimento da lei geral, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil”, ressaltou o magistrado.

O desembargador relator observou ainda que apesar de restar devidamente comprovada a condição de estudante de curso superior, a legislação aplicável ao caso não contempla a pretensão da impetrante. Desta forma, não compete ao Judiciário atuar como legislador positivo, ainda que sob o enfoque do princípio da isonomia.

O acórdão foi publicado em 20 agosto de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Participaram do julgamento, além do desembargador José Silvério Gomes (relator), os desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak (1ª vogal) e Luiz Carlos da Costa (2º vogal), e os juízes Cleuci Terezinha Chagas (3ª vogal convocada), Sebasitão Barbosa Farias (4º vogal convocado) e Elinaldo Veloso Gomes (5º Vogal convocado).
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