O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do ministro Edson Fachin, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a Lei nº 12.709/24 de Mato Grosso. A norma estadual condiciona a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do agronegócio à não adesão a acordos que limitem a expansão da atividade em áreas não protegidas pela legislação ambiental, como a Moratória da Soja.
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A análise ocorre em sessão virtual entre 22 e 29 de agosto de 2025. O placar parcial indica divergência entre os ministros sobre a extensão da suspensão da lei.
Publicada em 2024 e prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 12.709/24 proíbe o acesso a benefícios fiscais e terrenos públicos por companhias que participem de pactos nacionais ou internacionais que restrinjam a atividade agropecuária além dos limites estabelecidos pela legislação ambiental.
O artigo 3º do texto prevê ainda a revogação imediata dos benefícios já concedidos e a anulação de terrenos públicos em caso de descumprimento.
A norma foi contestada por partidos como PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade, que apontam um ataque à Moratória da Soja. O acordo, firmado em 2006 e ajustado para julho de 2008, é um compromisso voluntário de grandes indústrias e exportadoras de grãos de não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma amazônico após aquela data.
Para defensores da Moratória, o pacto foi decisivo para reduzir o desmatamento na Amazônia ao direcionar a produção para áreas já abertas e subutilizadas. Já o governo de Mato Grosso e entidades como a Aprosoja Brasil defendem que a lei protege os produtores locais de exigências “supralegais” impostas por tradings internacionais que concentram o mercado de exportação de soja.
Os votos
O relator da ação, ministro Flávio Dino, suspendeu integralmente a lei ao considerar possíveis violações a princípios constitucionais, como a livre iniciativa, a proteção ambiental e a ausência de iniciativa legislativa adequada.
Posteriormente, Dino reconsiderou em parte sua decisão, restabelecendo a validade do artigo 2º da lei a partir de 1º de janeiro de 2026, mas mantendo suspensos os demais dispositivos. Para ele, embora a Moratória seja relevante para a preservação ambiental, “não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional”.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente. Ele afastou a tese de vício de iniciativa e defendeu que não há violação à ordem econômica ou retrocesso socioambiental. Contudo, propôs interpretação conforme a Constituição para o artigo 3º, limitando seus efeitos em respeito ao princípio da anterioridade tributária, que exige prazo mínimo para mudanças que resultem em aumento indireto de tributos.
Segundo Toffoli, o artigo só pode produzir efeitos “após o decurso dos prazos de anterioridade tributária, geral e/ou nonagesimal, conforme estabelecido no Tema nº 1.383 do STF”.
Próximos passos
Com o pedido de vista do ministro Edson Fachin, o julgamento foi interrompido e deve ser retomado quando o voto-vista for apresentado.