Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá indeferiu pedido da Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., de propriedade de Júnior Mendonça, delator premiado na Operação Ararath, para suspender o prazo de pagamento de um débito de R$ 510 mil. A decisão, proferida pela juíza Célia Regina Vidotti e publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (10), manteve a multa de 10% e os honorários advocatícios incidentes sobre o valor.
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Pedido rejeitado
A empresa havia solicitado a quitação do montante, que incluía crédito por adiantamento ao Estado de Mato Grosso, e a suspensão da multa e dos honorários até análise de um pedido anterior de suspensão da execução. O Ministério Público se manifestou contra, destacando que os pedidos deveriam ser apreciados em conjunto.
Base legal
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), após o início do cumprimento definitivo de sentença, o devedor tem 15 dias para quitar voluntariamente o débito. Caso contrário, o artigo 523, §1º, prevê multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Na decisão, a juíza ressaltou que “o oferecimento do seguro não se confunde com o pagamento voluntário”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de que o simples depósito judicial para garantir o débito não equivale a adimplemento espontâneo da obrigação.
Além disso, a Corte Superior entende que a multa e os honorários previstos no CPC não podem ser reduzidos, já que a lei fixa os percentuais de forma expressa.
O caso
O processo envolve sobrepreço na venda de combustíveis à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A ação foi proposta em 2010 pelo Ministério Público contra o Estado, a ALMT e a Comercial Amazônia de Petróleo, visando a nulidade do Pregão Presencial – Registro de Preços nº 001/2009 e o ressarcimento ao erário.
As investigações apontaram irregularidades como sobrepreço, ausência de pesquisa de mercado, preço global sem discriminação, falta de estimativa de quantidades e baixa competitividade.
A sentença de primeira instância, proferida em 18 de maio de 2020, julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade do pregão e condenando a empresa ao ressarcimento da diferença paga a maior pelo litro da gasolina, com base nos preços máximos da Agência Nacional do Petróleo (ANP).