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Notícias / Civil

Jornal não deve indenizar se comete erro irrelevante

Conjur

Jornal não deve indenizar por dano moral quando erra o nome do local por onde o réu teve passagens policiais. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores rejeitaram ação por danos morais proposta por uma pessoa presa e condenada por acusação de furto que alegava “excepcional sofrimento” e “prejuízo em suas relações sociais e familiares” com a publicação da notícia. De acordo com os autos, o autor ainda responde a outras ações penais.

Em janeiro de 2006, o jornal Município Dia-a-Dia publicou notícia de que o autor da ação e seu irmão foram presos em flagrante sob acusação de terem cometido diversos furtos. No local onde foram encontrados, a Polícia identificou objetos reclamados pelas vítimas. A reportagem termina dizendo que o réu possui passagens pelo Presídio de Tijucas por furto.

Na decisão, o desembargador Fernando Boller reconhece que o autor da ação, de fato, não teve passagem por presídios, como mencionado pelo jornal. Declaração emitida pelo Departamento de Administração Penal comprova que a informação estava errada. No entanto, segundo o relator, o próprio autor da ação reconhece no processo que já “teve passagem pela Polícia”.

“A meu sentir, tal circunstância configura mero erro material, não se revelando causa eficiente para ensejar o aludido abalo anímico, tampouco prejudicando as relações sociais e familiares mantidas pelo recorrente, já que tal publicação não evidencia animus caluniandi, difamandi ou injuriandi do editor”, concluiu o relator, que foi seguido por todos os integrantes da 4ª Câmara.

O autor da ação foi condenado por furto qualificado e responde a outros processos penais, “de modo que é altamente questionável que tal notícia possa ter causado tamanha repercussão negativa em sua vida”, escreveu o relator em seu voto.

Ao contrário do que foi alegado pelo autor da ação, de acordo com o Tribunal de Justiça, o jornal não agiu com a intenção de atingir a sua honra e nem de forma a desrespeitar o Código de Ética do jornalismo. A reportagem apenas narrou os fatos e cometeu um erro de interpretação do documento da Polícia.

Apelação Cível nº 2008.012254-4
Clique aqui para ler a decisão.
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