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Sábado, 20 de abril de 2024

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Liminar concedida só pode ser revogada ante relevante novo fato

A revogação de liminar concedida em ação possessória só é possível desde que a parte demonstre a existência de um relevante novo fato. Sob essa ótica e acompanhando o voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pela empresa São Matheus Rondonópolis Auto Posto e manteve decisão que indeferira pedido de reocupação de imóvel ocupado pela empresa agravada (Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda.), por força de acórdão do TJMT (Agravo de Instrumento n° 115701/2008).

No recurso, a agravante pretendia a revisão de decisão proferida anteriormente pela câmara, que concedera liminar possessória em favor da agravada. Argumentou a existência de fato novo relevante, qual seja, o fechamento do posto por mais de 90 dias, gerando prejuízos à agravante e ao público em geral. Alegou que nunca deixou as dependências do posto, que as compras eram feitas por ela própria e que todos os funcionários estavam registrados em seu nome. Sustentou que a agravada nunca esteve na posse do imóvel e que, por ser distribuidora de combustível, não pode atuar no comércio varejista.

Na opinião do desembargador Guiomar Teodoro Borges, os fundamentos postos no agravo já foram objeto de exame por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 20.270/08. O magistrado destacou a decisão do Juízo Singular, que salientara que “uma vez concedida a liminar em ação possessória, o juiz só poderá revogar a mesma diante da alteração de fato novo relevante. Tal requisito deve ser demonstrado de forma induvidosa, caracterizando uma das ‘situações excepcionais’ que autorizam a revogação da liminar concedida”.

Na opinião do magistrado, o fundamento novo apontado como capaz de amparar a revogação da medida liminar concedida decorre exatamente do cumprimento da liminar possessória concedida naquele agravo. “Não nos parece, assim, fato excepcional capaz de autorizar a suspensão da liminar possessória”, decidiu. Ao encerrar o voto, assinalou que não percebe nas razões recursais justificativa suficiente que autorize a alteração da decisão proferida anteriormente pelo TJMT.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (1° vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2° vogal convocado).
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