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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Pronunciado deve ir a julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital

A materialidade do crime e os indícios de autoria justificam a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. Somente perante o Conselho de Sentença o acusado terá ampla oportunidade de demonstrar e convencer sobre sua inocência. Com esse entendimento e seguindo voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um homem denunciado por homicídio qualificado, por ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, combinado com o artigo 73 do Código Penal - ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro (Recurso em Sentido Estrito n° 7131/2008).


O recorrente buscou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para modalidade culposa (sem intenção), prevista no artigo 12, parágrafo 3°, do Código Penal. Requereu a despronúncia, com conseqüente remessa dos autos para a vara criminal para conhecimento da referida infração penal. Alegou que as provas contidas nos autos não seriam suficientes ao reconhecimento do delito. Aduziu ter agido com imperícia ao manusear a arma de fogo.

Consta dos autos que em fevereiro de 2005, no interior de uma oficina mecânica em Cuiabá, o acusado, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou um disparo e, por erro na execução, em vez de atingir a pessoa pretendida, acertou outra, produzindo-lhe ferimentos graves que causaram a morte da vítima. Diante da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, o denunciado foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em seu voto, o desembargador Rui Ramos Ribeiro sublinhou que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, não constituindo juízo de certeza, que deve ser decidido apenas pelo Tribunal do Júri. O magistrado destacou que na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), ou seja, pronuncia-se o acusado, deixando a análise aprofundada do mérito a quem tem competência para isso, garantida pela Constituição Federal, o Tribunal Popular.

Participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

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