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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Remaker da Novela ''Paraíso''

Remaker da Novela ''Paraíso'' estréia a partir de 09/03/09 já começou a ser gravada o cenário das 1ª imagens da trama é a Chapada dos Guimarães, Manso, Nobres, Mirassol do Oeste, Pantanal e Araputanga, a Produção desta novela esta demonstrando até este momento que não esta interessada em mão de obra local (Atores), tanto é que a agencia responsável pela contratação dos figurantes (Luz & Cor Casting) vem se esquivando do SATED/MT ou de qualquer Profissional mato-grossense que tenta deparar seus préstimos mesmo que seja como Figurante O remake de Paraíso voltou à lista das próximas produções da Globo. A novela está cotada para suceder Negócio da China na faixa das 18h. O folhetim estava previsto para entrar no lugar de Ciranda de Pedra, mas por causa da baixa audiência das tramas de época no horário, foi descartada. Paraíso é de Benedito Ruy Barbosa e foi exibida em 1982. Dep. RH Globo RJ (21) 2540-2430 (21) 2444-4000 PROJAC (21) 2444-7126 Maristela (21) 9428-4703 (21) 2444-7500 Renata Barrera (65) 3614-7000 – MT Palace Hotel – Marco Polaco / Maristela / Izis - Produção Paraíso em Mato Grosso Luz & Cor Casting Produções Artísticas Ltda Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 637, sala 601, Copacabana, CEP 22.050-002, Rio de Janeiro/RJ http://www.luzecorcasting.com/home_1.html E/mail: contato@luzecorcasting.com (21) 2548-5330 - Silvio (21) 2548-8178 SATED/MT - Sind. dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Mato Grosso Rua Sete de Setembro, nº 427, Centro Histórico, Cuiabá/MT, CEP 78.005-040 Contato: (65) 3321-8095 / 9212-7575 / 9942-4607 - Defletas E/mail: satedmt@hotmail.com Lei nº 6.533/78 Art. 28. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º. Art. 8º O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados. Dec. nº 82.385/78 Art. 56. A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores. Art. 57. Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena. Parágrafo único. Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem. Art. 58. Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
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