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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Liberação ocorre com pagamento de despesas de estadia e remoção

É pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do órgão de trânsito está condicionada ao pagamento das despesas de estadia e remoção com prazo máximo de trinta dias, conforme o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro. Com esse posicionamento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou, à unanimidade, sentença sob reexame que concedera segurança a um motorista a fim de garantir a liberação e restituição do veículo e também a cobrança de 30 diárias referentes aos dias em que permaneceu no pátio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Reexame Necessário nº 112261/2008).


Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a sentença de Primeira Instância deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. “Mostra-se manifestamente ilegal a exigência feita pelo impetrado no sentido de condicionar o pagamento da taxa de permanência superior a 30 dias para liberação do veículo”. Em seu voto, o magistrado listou dois julgamentos de casos idênticos realizados pelo TJMT, que assinalaram ser pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do Detran está condicionada ao pagamento das despesas de estadia e remoção com prazo máximo de trinta dias.

Conforme o relator, aplicada a penalidade de apreensão administrativa do veículo no pátio do órgão impetrado, é correta a exigência do pagamento das despesas de estadia e remoção, com prazo máximo de trinta dias, conforme a Resolução nº 53/98 do Conatran, que regulou o disposto no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).
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