Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Supremo arquiva reclamação ajuizada por ex-ministro da Educação

O ministro Celso de Mello arquivou Reclamação (Rcl 6057) ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal pelo deputado federal Paulo Renato Souza (PSDB-SP). Ele pedia ao STF o arquivamento de ação por improbidade administrativa.


Conforme a reclamação, a defesa contestava decisão do juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF), que recebeu ação de improbidade administrativa proposta contra ele por procuradores da República no Distrito Federal. À mesma ação foi anexada, posteriormente, por prevenção, uma ação popular, que também tem por objeto atos noticiados na ação anterior. Ela foi proposta contra o deputado por um cidadão em Caxias do Sul (RS).

Na ação de improbidade, o Ministério Público (MP) requer o ressarcimento de dano ao erário e demais punições pelo alegado fato de o parlamentar, quando no cargo de ministro da Educação, em 1997, ter utilizado um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para se deslocar a Recife e, de lá, para o arquipélago de Fernando de Noronha. Teria, ainda, usado um avião da FAB para se locomover até Salvador e, de lá, para São Paulo.

O relator não conheceu da reclamação por entender que o caso não trata de usurpação da competência do Supremo para o julgamento da Ação de Improbidade Administrativa. Segundo ele, o Plenário da Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, declarou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou o artigo 84 do Código de Processo Penal os parágrafos 1º e 2º, “cujo teor fundamenta a pretensão reclamatória ora deduzida nesta sede processual”.

No julgamento em questão, o Tribunal entendeu que, tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), “mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”.

Celso de Mello assinalou que o Supremo, no mesmo julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 também no ponto em que essa norma atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos.
Assim, o ministro arquivou a reclamação por não cogitar, na hipótese, usurpação de competência do STF, entendendo que não cabe ao Supremo processar e julgar o litígio contidos nesses autos.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet