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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Juiz reprova contas de Mauro; defesa tem três dias para recorrer ao TRE

Foto: Reprodução

Juiz reprova contas de Mauro; defesa tem três dias para recorrer ao TRE
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior reprovou as contas do prefeito eleito, Mauro Mendes (PSB), por 10 “inconsistências”, entre elas, recibos eleitorais de doação não preenchidos corretamente. Um deles, o recibo é atribuído a um doador quando na verdade é do primo do ex-governador e senador Blairo Maggi (PR), empresário Eraí Maggi Scheffer.


“Chama a atenção o fato de o recibo eleitoral de número final 000199 estar assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, quando a doação é atribuída a pessoa diferente, a saber o Sr. Erai Maggi Scheffer”, enumera o juiz em sua decisão. A prestação de contas de Mauro somou cerca de R$ 12,1 milhões.

“As assinaturas ausentes são essenciais à comprovação da idoneidade de tais documentos, além de atestar a sua própria autenticidade. Sem elas, não é possível aquilatar se a doação deu-se efetivamente, de maneira regular, ou foi tão-somente um expediente empregado com a finalidade de dissimular, de escamotear recursos indevidos”, acrescenta o magistrado.

“O prestador de contas Mauro Mendes Ferreira não incorreu em erros formais ou meras impropriedades, mas em graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, de modo a ensejarem a sua desaprovação”, escreve o magistrado na decisão.

O argumento de reprovação do juiz diz respeito à Resolução 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relativo à
arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. No artigo 51 da resolução há determinação de que juízes eleitorais devem desaprovar contas “quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade”.

Assessoria de Mauro

A assessoria jurídica da campanha de Mauro, José Antônio Rosa, confirmou ao Olhar Direto a reprovação, entre outros motivos, por falta de “informação correta de nota fiscal e documentação de comprovação de aluguel de casa”. Ele diz que a decisão não impede a diplomação.

José Rosa tem três dias para recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) após publicação. "Os assuntos todos são conhecidos, são alguns erros formais que não compromete a regularidade da prestação de contas. Tudo que se gastou, foi colocado na prestação de contas", afirma o assessor. 

"Há incongruências e erros formais. A conta é grande, em que pese ter equipe contadores para cuidar disso. Às vezes, a prestação de contas é feitas por pessoas não afetas a isso", afirma. 


Veja a lista de inconsistências apontadas pelo juiz nas contas de Mauro Mendes:


a) apresentação das contas em 28.11.2012, fora do prazo fixado pelo art. 38, parágrafo único, da Resolução 23.376;
b) ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 (quinze) diferentes doações estimáveis, como aponta o analista das contas às fls. 9.907/9.908;

c) ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), espelhada no recibo eleitoral de número 000199 obedece à norma de que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do respectivo doador, visto que o documento apresentado à fl. 4.378 não demonstra que a aeronave utilizada pertence ao doador indicado;

d) Ainda sobre o recibo eleitoral de número 000019, repara-se que foi assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer;

e) omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 9.534, vol. 46), assim como no relatório de descrição dessas receitas (fl. 9.900, vol. 48), em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado (fls. 4.367-4.370, vol. 21);

f) utilização de 42 (quarenta e dois) recursos estimáveis em dinheiro em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio (art. 23, Res. 23.376), como se vê das fls. 9.908/9.912;

g) existência de dívidas de campanha assumida pela partido, entretanto sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o art. 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido;

h) constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7.000,00 sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (R$ 19.000,00 dezenove mil reais), com relação à nota fiscal de fl. 4.425), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha;

i) realização de despesas fora após a data das eleições, justificadas pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora;

j) registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.

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