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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Não é na bala

NÃO É NA BALA As imagens gravadas da ação policial CAUSAM ESPANTO E INDIGNAÇÃO a quem aprende e ensina que vivemos em um Estado Democrático de Direito. A POLÍCIA MILITAR, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988 tem a alta atribuição de ''PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA''. Todavia, o que se vislumbra no vídeo é uma atuação que não é digna da farda - e, talvez, inclusive por isso, os PMs tenham ilegalmente retirado do uniforme suas identificações. Não preciso tecer grandes considerações para dizer o que todos sabem - inclusive tais policiais: a Constituição prevê como DIREITO FUNDAMENTAL A LIBERDADE DE REUNIÃO PARA FINS PACÍFICOS, inclusive para fins de PROTESTO (art. 5º, inc. XVI). É claro que tal liberdade de reunião tem limites. Por exemplo, a ocupação de uma via pública pode ser regulamentada no interesse coletivo do trânsito, pois as outras pessoas, não manifestantes, também têm DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE LOCOMOÇÃO e À CIRCULAÇÃO DESEMBARAÇA. Entretanto, a COLISÃO entre estes DIREITOS FUNDAMENTAIS, em uma sociedade que se diz civilizada, NÃO PODE SER RESOLVIDA NA BALA (ainda que seja bala de borracha)! POLÍCIA MAL PREPARADA, ALÉM DE NÃO CUMPRIR SUA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA, VIOLA DIREITOS FUNDAMENTAIS MUI RELEVANTES E EVIDENCIA O QUÃO LONGE ESTAMOS DA ''CIVILIDADE''. (O autor é Assessor Técnico-Jurídico do TJMT e Professor das Disciplinas de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Constitucional e Direitos Humanos da Universidade de Cuiabá-UNIC).


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