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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Governador veta lei de José Riva para desburocratização de Parcerias Público-Privadas

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Governador veta lei de José Riva para desburocratização de Parcerias Público-Privadas
O governador Pedro Taques (PDT) vetou o projeto de lei nº 19/2014, de autoria do deputado estadual José Riva (PSD), que alterava o regime das Parcerias Público-Privadas (PPP) em Mato Grosso. A proposta foi aprovada no dia 16 de dezembro de 2014 na Assembleia Legislativa, mas foi considerada inconstitucional por vício de iniciativa. O veto foi público no Diário Oficial que circula hoje (15) na internet.


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“É relevante destacar, no entanto, que é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades e para todas as Unidades Federativas, conforme previsto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Essa competência foi exercida pela União, quanto às parcerias público-privadas, por meio da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Por isso, nessa matéria, a Constituição permite aos Estados, em seu art. 24, § 2º, apenas a competência suplementar”, diz trecho do veto.
 
O governo ainda justificou sua decisão argumentando que o projeto de lei, ao ao criar novas atribuições para a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (SETPU), transformada na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SILOG), avança sobre matéria reservada a competência do chefe do Executivo Estadual.
 
O projeto de Riva, na prática, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso. O objetivo do autor era permitir maior flexibilidade na aplicação da lei, possibilitando no projeto, meios para facilitar a manifestação de interesse da iniciativa privada, para as concessões de interesse público, em várias áreas da administração estadual, viabilizando a execução de obras que atendam às necessidades do setor produtivo e do conjunto da sociedade.
 
Entre as alterações propostas no projeto, está que os interessados em contratos de PPPs possam apresentar projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, permitindo que possam participar dos certames, com o correspondente ressarcimento dos custos pelo vencedor. “Também propomos a atuação da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Setpu) na coordenação e elaboração dos estudos técnicos, o que facilita a atividade das parcerias através da participação do setor privado. As PPPs precisam ser aperfeiçoadas para se tornarem menos burocráticas”, justifica o parlamentar.

Confira a integra

MENSAGEM Nº 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
 
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências previstas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 19/2014, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2014.
 
O citado Projeto de Lei possui o objetivo de prever a possibilidade expressa de que o parceiro privado interessado em Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas apresente o instrumento denominado de “Manifestação de Interesse da iniciativa Privada” (MIP), contendo projetos e estudos de utilidade para o certame, os quais, em caso de efetiva utilização, resultará ao seu autor o direito do ressarcimento pelos custos de sua elaboração de forma parcelada, de acordo com as medições realizadas e o cronograma de execução das atividades contratadas.
 
A proposição também trás dispositivo que autoriza os particulares que apresentaram os estudos e projetos a participarem da licitação e, ainda, que estabelece atribuição à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (SETPU), atualmente Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SILOG), para “coordenar a elaboração dos estudos técnicos”.
 
É relevante destacar, no entanto, que é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades e para todas as Unidades Federativas, conforme previsto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Essa competência foi exercida pela União, quanto às parcerias público-privadas, por meio da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Por isso, nessa matéria, a Constituição permite aos Estados, em seu art. 24, § 2º, apenas a competência suplementar.
 
Por competência suplementar, há diversos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (RE n. 423560, ADI n. 3098, ADI n. 2667), que a define como a competência dos Estados para complementar as lacunas da lei federal geral considerando as situações regionais, ou seja, o seu objetivo é adaptar a norma geral a realidade local, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade, haver uma normatização pelos Estados que transgrida ou ultrapasse a legislação federal.
 
Ocorre que o Projeto de Lei ora em análise, ao definir mecanismos de participação do parceiro privado e seu ressarcimento com a apresentação de propostas, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, acaba por encerrar regra de caráter geral não prevista na Lei Federal que regulamenta a matéria, o que o torna inconstitucional. Trata-se de matéria tão geralista que foi prevista na Lei Federal que disciplina normas gerais para concessões e permissões de serviços públicos (art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995).
 
Além disso, o art. 4º da proposição legislativa, ao criar novas atribuições para a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (SETPU), transformada na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SILOG), avança sobre matéria reservada a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para iniciar processo legislativo que disponha sobre as competências das Secretarias de Estado, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, II, “b”, da Constituição Estadual. Há, ainda, precedente judicial (ADI Estadual n. 2004.00.2.006908-4, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, TJ/DFT) que entende que programas de parceria público-privada estaduais, por se referir a instrumento próprio para realização de serviços, obras e destinação de bens públicos no âmbito local, carregam matérias próprias de organização administrativa e, também por isso, possuem iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo.
 
Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 19/2014, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2015 
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