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Governador sanciona nova lei de incentivos fiscais com cinco vetos ao substitutivo da AL

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Governador sanciona nova lei de incentivos fiscais com cinco vetos ao substitutivo da AL
O governador Mauro Mendes (DEM) assinou na tarde desta quarta-feira (31), com cinco vetos a dispositivos do substitutivo elaborado pela Assembleia, a sanção da nova lei de incentivos fiscais do Estado de Mato Grosso. O ato foi publicado no fim da tarde em edição extra do Diário Oficial. O Executivo tinha até hoje para validar a legislação, aprovada pela Assembleia Legislativa no último final de semana.


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Na lei que foi sancionada pelo governo, foram acolhidas as manifestações das equipes técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômica, da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, pelo veto de cinco dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 53/19, sendo eles, o artigo 1º, parágrafo único; art. 19, § 4°; art. 40, §§ 6° e 7°; e art. 58 e seus §§ 1° e 2°.

Da forma como foi aprovada, segundo o Governo, seria lançada por terra a tentativa de manter a isonomia tributária, porque permitiria a remissão e anistia de benefícios considerados inconstitucionais sem se adequarem aos requisitos da PLC 53, já que as empresas necessariamente precisam migrar para o novo Prodeic.

Entre os vetos, também está o §4º do artigo 19, por erro semântico, ao tratar reinstituição (no sentido de instituir novamente) como restituição de benefício (devolução de valores), o que poderia causar grandes demandas jurídicas e perda de recolhimento de impostos para o Estado.

Já com relação aos §§ 6º e 7º do artigo 40, o veto foi por inconstitucionalidade, pois trouxeram alterações ao texto original, sem a respectiva análise de impacto sobre o montante de renúncia fiscal, que os setores atacadistas poderiam impor ao Estado. 

Em suas redes sociais, o governador publicou um vídeo agradecendo aos deputados estaduais por entenderem a importância do projeto encaminhado pelo Executivo e garantiu que a medida irá ajudar no desenvolvimento do Estado.

“Acabamos de assinar aqui no Palácio Paiaguas a nova lei de incentivos fiscais. Quero agradecer aos nossos deputados estaduais, que entenderam a importância que a lei tem para a recuperação fiscal de Mato Grosso, corrigir algumas distorções de incentivos que form vendidos em tempos passado e acima de tudo para que nós possamos promover o crescimento da indústria mato-grossense. No ano que vem já poderemos colher os frutos deste trabalho que estamos fazendo neste ano”, disse o governador.

O substitutivo integral do Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/2019 foi aprovado na manhã do último sábado (27). O texto dispõe sobre a reinstituição e revogação dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais e das isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).

O projeto foi aprovado com seis emendas parlamentares que alteraram a proposta feita pelo Executivo. Antes de ser sancionado, o documento foi analisado pela equipe técnica das Secretarias de Fazenda (Sefaz), Desenvolvimento Econômico (Sedec) e da Casa Civil.

A aprovação e publicação de uma lei que revisa e reinstitui os incentivos fiscais é uma obrigação de todos os estados, trazida pela Lei Complementar 160. A medida foi adotada com o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre os estados, que ao longo dos últimos anos criaram diversos incentivos, para atrair empresas, sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz).

Sem a publicação de uma lei até esta quarta-feira (31), todos os incentivos já concedidos seriam considerados ilegais e deixariam de existir. Agora, o próximo passo é protocolar o documento no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que será feito ainda hoje.

Vetos

Art 1º 
parágrafo único: Parágrafo único A reinstituição dos incentivos de que trata esta Lei Complementar respeitará os Termos de Acordo gerados em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa e, finalizado o Termo de Acordo, deverá aderir às novas regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 19
§ 4º Dentro do limite máximo fixado, em cada caso, conforme as alíneas do inciso I deste artigo, o CONDEPRODEMAT definirá até 10% (dez por cento) em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense cujo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH for inferior ao Índice de Desenvolvimento Humano – IDH médio Estadual, e, também, deverá ser acrescido ao limite máximo fixado nesta Lei Complementar em caso de restituição de incentivo de estabelecimento instalado no Estado que tenha contribuído consubstancialmente com o IDH do respectivo munícipio, sendo que em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o percentual anteriormente vigente.

Art.40
§ 6º O Poder Executivo, por meio de lei especifica, poderá fixar percentuais de crédito outorgado inferiores aos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, caso fique caracterizado benefício fiscal em montante superior ao vigente antes da edição desta lei. 

§ 7º Para efeito de aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se atacadista ou distribuidor a empresa que comprovadamente realizar saídas com destino à comercialização a varejistas, produção e industrialização subsequentes, que corresponda, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do volume das saídas: I - no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses no exercício anterior; II - nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a seis meses no exercício anterior.

Art. 58
§ 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.
 

 
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