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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Primeiro município de MT decreta ‘lockdown’ após orientação do governo do Estado

Foto: Reprodução

Primeiro município de MT decreta ‘lockdown’ após orientação do governo do Estado
O município de ‘Torixoréu’ (535km de Cuiabá) foi o primeiro a decretar quarentena obrigatória em seu território, após orientação do governo do Estado. O decreto foi publicado nesta sexta-feira (26) e indica o “lockdown” por dez dias, além de barreiras sanitárias na cidade.


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Ficam fora da proibição de funcionamento, nestes dez dias, apenas: as farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.
 
Na cidade, o delivery fica permitido apenas até as 23 horas, e fica proibida a venda de bebidas fora do horário definido. O município de Torixoréu foi considerado como em risco ‘muito alto’ da infecção pela doença, assim como outras 49 cidades de Mato Grosso.
 
Outros municípios como Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis ainda não declararam se irão ou não seguir as recomendações estaduais. Leia a íntegra do decreto de Torixoréu:
 
DECRETO Nº. 024, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

“Dispõe sobre a implementação de novas medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino THIAGO TIMO OLIVEIRA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições outorgadas pelo inciso VII do artigo 51 e alínea “a” do inciso I do artigo do 120 ambos da LOM do Município de Torixoréu – MT;

CONSIDERANDO  o novo Decreto nº 874, de 25 de Março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

CONSIDERANDO a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), passa a vigorar com a seguinte redação;

CONSIDERANDO a continuidade do aumento significativo do numero de casos confirmados de COVID-19, de hospitalizados, de hospitalizações e de óbitos, no âmbito Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO os dados da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso está em 98,05% (noventa e oito vírgula zero cinco por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do  Estado  de  Mato  Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;

CONSIDERANDO ainda que, o município de Torixoréu foi classificado, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, com índice de risco MUITO ALTO;

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de Torixoréu, obedecendo as determinações do Decreto Estadual nº 874 de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território municipal e reduzir o impacto no sistema de saúde no período de 10 (dez) dias, a partir da edição deste Decreto, as seguintes medidas não-farmacológicas:
I. Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II. Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
III. Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
IV. Deverá ser disponibilizados, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
V. Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VI. Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VII. Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VIII. Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX. Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
X. Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
XI. Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, pelo período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação;
XII. Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
XIII. Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais nos moldes definidos pelo Decreto do Presidente da República, exceto academias/congêneres, salões de beleza e barbearias que permanecerão sem atividades durante a vigência deste Decreto.
XIV. O funcionamento de parques públicos, pistas de caminhadas, praças e congêneres, poderão ser utilizados, desde que observados o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 2º O funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II. Aos sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
III. Aos Domingos, fica vedado o funcionamento.
Paragrafo Único: As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo.
Art. 3° Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Torixoréu fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
Art. 5° A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I. Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II. Polícia Militar – PM/MT;
III. Polícia Judiciária Civil – PJC/MT;
IV. outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 6° Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 7° Permanecem inalteradas as determinações contidas nos Decretos Municipais nº 016/2021 e 020/2021.
Art. 8º Este Decreto entra e vigor na data de sua assinatura.
 
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Torixoréu – MT, 26 de março de 2021.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Interino
Torixoréu – MT
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