Olhar Direto

Quarta-feira, 17 de abril de 2024

Notícias | Política MT

VEJA DETALHES

Kalil decide acompanhar orientação estadual e fecha serviços não essenciais por 10 dias

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Kalil decide acompanhar orientação estadual e fecha serviços não essenciais por 10 dias
O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), publicou decreto com novas medidas para frear o avanço da Covid-19 no município. Ele decidiu seguir orientação estadual e decretar quarentena obrigatória por dez dias. Nesse período, apenas serviços essenciais poderão continuar funcionando. O documento foi publicado no Diário Oficial de Contas que circula neste sábado (27).


Leia também:
Dorner determina quarentena e segue decreto federal para manter mais de 50 atividades funcionando

Conforme o documento, a classificação do que é considerado como serviço essencial segue decreto federal editado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no início da pandemia no ano passado. A atividade que não se enquadrar nesse rol deve ficar fechada até 5 de abril.

A quarentena obrigatória é medida orientada pelo governo estadual para os municípios com classificação de risco “muito alta” para a Covid-19. Conforme decreto publicado pelo Palácio Paiaguás na quinta-feira (25), entre outras medidas, os prefeitos devem suspender o funcionamento das instituições de ensino. Por conta disso, Kalil proibiu a retomada das atividades presenciais nas escolas particulares até 6 de abril. O mesmo vale para a rede municipal. “Ficam suspensas os cursos de idiomas em geral, oficinas em geral, cursos de pós-graduação e aulas práticas de ensino superior e técnico (exceto as aulas práticas da área de saúde), aulas nos cursos ou ‘cursinhos’ preparatórios, até a data de 05 de abril de 2021, com retorno em 06 de abril de 2021”.

Nesse período, as secretarias municipais devem funcionar em regime de plantão e escalas, com número reduzido de funcionários, das 8h até 12h. A medida não vale para as atividades públicas essenciais.

O funcionamento das atividades essenciais segue a restrição determinada pelo governo estadual. Estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da capacidade. De segunda à sexta, permissão das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia.

Supermercados, mercados e congêneres podem funcionar com capacidade máxima de 50% e até 20h aos sábados, ficando vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.

Os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até 14h. Já na modalidade drive-thru a permissão é até 23h59.

Bares, distribuidores de bebida, lanchonete e congêneres não funcionarão com atendimento presencial, podendo apenas com drive-thru e delivery (até 23h59). Além da proibição de consumo de bebida alcóolica em qualquer espaço público, a prefeitura ainda barrou a realização de jogos de futebol amador e eventos sociais.

O documento traz, por fim, regras para funcionamento de templos religiosos, que só podem ter lotação máxima de 30% da capacidade total do local, ficando aberto das 5h às 20h.

Lista de atividades essenciais:

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;  
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; 
- serviços funerários
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; 
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; 
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; 
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;  
- fiscalização do trabalho;   
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 
- unidades lotéricas
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; 
- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;  
- atividade de locação de veículos; 
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;    
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
 
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet