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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Novo decreto

VG libera eventos, aluguel de quadras, academias ao ar livre, parques e mais

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

VG libera eventos, aluguel de quadras, academias ao ar livre, parques e mais
O prefeito de Várzea Grande Kalil Baracat (MDB) emitiu um novo decreto nesta segunda-feira (19), afrouxando as medidas de combate à disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Com a publicação fica permitido o uso de parques, academias ao ar livre, quadras, campos de futebol e até a realização de eventos, desde que com uso de apenas 30% da capacidade.


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O decreto nº 45/2021 permite, ainda, as atividades religiosas das 5h às 22h, os supermercados também das 5h às 22h de segunda a sábado e das 5h às 12h aos domingos. Os restaurantes, lanchonetes e pizzarias devem limitar o público a 50% da capacidade.
 
Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local de compra. No entanto, os consumidores devem permanecer sentados. Com as novas medidas, os parques da cidade também foram reabertos.
 
Confira o novo decreto:

 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE COVID-19: DECRETO N° 45, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Altera o Decreto Municipal n.º 06/2021, o qual dispõe sobre atualização das medidas de combate ao COVID-19, e dá outras providências. KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, III e VI, do art. 5º, do Decreto Municipal 06/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...) I. autorizar o uso de equipamentos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, ginásios de esporte, miniestádio, espaços fitness, academias ao ar livre e congêneres, incluindo, VIA 31, Ginásio do Fiotão, Espaço FIT, Parque Tanque do Fancho, Parque Flor do Ipê, Orla da Alameda, Praças, e todos os outros espaços coletivos, exceto o parque Bernardo Berneck e o Miniestádio do Bairro Jardim dos Estado, os quais ficarão destinados à vacinação; (...) III. fica limitado em 30% (trinta por cento) a utilização dos equipamentos comunitários em geral, sendo a fiscalização exercida pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do município (...) VI. permitir as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, limitado a capacidade de 30%;

Art. 2º Ficam alterados os incisos XXXIV, e os parágrafos §4º, §5º, §7º, §8º, §9º, §10, §11, §12, §13, §15, §16 e §17, do art. 13. do Decreto Municipal 06/2021, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 13. (...)

(...) XXXIV. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União e do Estado, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos, bem como a advocacia privada; (...)

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, ficam permitidos os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, e teatros, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.

§5º O shopping center manterá o atendimento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com horário de atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas às 22:00 horas, e ao domingo das 08:00 horas às 12:00 horas, sendo que a praça de alimentação poderá funcionar no domingo até às 15:00, podendo realizar delivery até às 23:59 horas em todos os dias, devendo ainda ser observadas todas as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde. (...)

§7º Fica permitido os serviços e atividades não essenciais privadas, varejistas e atacadistas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, inclusive a utilização de provadores de roupa, com horário de atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas às 22:00 horas, e domingo das 08:00 horas às 12:00 horas, devendo ser observadas todas as medidas de prevenção e combate à disseminação ao novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que sejam do grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

§8º Os supermercados, mercados, mercearias e feiras, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, sendo permitido o funcionamento de segunda-feira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas, sendo proibido o consumo no local.

§9º As padarias, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, segunda-feira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas.

§10. As conveniências localizadas em postos de combustível poderão funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, de segunda-feira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas, podendo realizar delivery em todos os dias até às 23:59 horas.

§11. As distribuidoras de bebidas somente poderão funcionar de segundafeira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas s, podendo realizar delivery em todos os dias até às 23:59 horas.

§12. Os restaurantes e pizzarias funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, de segunda-feira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas, podendo realizar drive-thru e take-away todos os dias até às 22:45, e ainda, delivery todos os dias até às 23:59.

§13. As lanchonetes, cafeterias, bares e congêneres funcionarão com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de lotação, de segundafeira a sábado das 05:00 horas às 22:00 horas, e no domingo das 05:00 horas às 12:00 horas, podendo realizar delivery até às 23:59 horas. (...)

§15. Fica permitida a atividade econômica de locação, de quadras de esporte, campos de futebol, quadra de areia, quadra society e congêneres, sem a presença de público para assistir ou acompanhar a atividade esportiva.

§16. A realização de jogos e treinamento de futebol profissional, não terão a presença do público para acompanhar ou assistir a atividade esportiva.

§17. Nos estabelecimentos que vendem bebida alcoólica, somente será possível o consumo de bebida no local desde que os consumidores estejam sentados à mesa, respeitado o distanciamento e a capacidade de público de cada segmento. Art. 3º Ficam revogados os

§ 6º e 14, do art. 13, do Decreto Municipal n. º 06/2021. Art. 4º Fica alterado o caput, do art. 19. do Decreto Municipal 06/2021, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 19. As atividades de cunho religioso poderão manter seu exercício, de segunda-feira até domingo das 05:00 horas às 22:00 horas, respeitando ainda: Art. 5º Este Decreto Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande – MT, 19 de abril de 2021.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 
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