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Sábado, 20 de abril de 2024

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Cartórios de Mato Grosso conseguiram reverter proibição de cobranças por serviços eletrônicos

Foto: Rogério Floretino/Olhar Direto

Cartórios de Mato Grosso conseguiram reverter proibição de cobranças por serviços eletrônicos
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revisou uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, instância teoricamente superior ao TJMT, para permitir que cartórios do estado cobrassem por serviços eletrônicos que não poderiam ter sido cobrados durante os dois últimos anos. 


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Em junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que associações cartorárias de todo país não poderiam cobrar valores a mais pelos serviços prestados nas centrais eletrônicas. Em Mato Grosso, o serviço é prestado pela Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, que é mantida pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT). 

O provimento 107/2020 do CNJ determinou que seria “proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal”
Mudanças de entendimento

Na prática, a decisão determina que todo e qualquer serviço exclusivo da CEI, como buscas e cópias sem valor de certidão, não poderia ser cobrado. Após a edição do provimento, a Anoreg entrou com pedido na Corregedoria no dia 26 de junho de 2020 pedindo que a decisão fosse revertida. 

Ao avaliar o pedido, o então corregedor-geral Luiz Ferreira Da Silva entendeu que não existia qualquer margem para que a gratuidade determinada pelo CNJ fosse suspensa. Em decisão interna do dia 20 de julho, a qual a reportagem do Olhar Jurídico teve acesso, o corregedor nega o pedido da Anoreg. 

“Como pode ser visto, tais comandos não deixaram margem para que a Corregedoria-Geral local delibere sobre eventual autorização para que a Anoreg-MT permaneça oferecendo os serviços prestados na plataforma da CEI/MT, mediante cobrança de quaisquer tipos de taxa, fato esse que foi salientado na ratificação da liminar ocorrida no Plenário do CNJ na data de 19 de junho de 2020, ainda que os valores dessas cobranças tenham natureza administrativa”, diz trecho da decisão do corregedor. 

Um ano depois, porém, o novo corregedor José Zuquim Nogueira mudou o entendimento e verificou que a Anoreg poderia cobrar pelos serviços da CEI. Segundo o corregedor, ficou comprovado que atos de busca (informações detalhadas do ato lavrado) e de visualização (imagens de documento, sem valor do original) realizados nos arquivos das serventias por meio da Central Eletrônica de Informações são considerados serviços típicos da atividade notarial e registrador. 

“Posto isto, homologo a orientação do procedimento fornecida pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT e comunicada no presente expediente, bem como autorizo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI/MT, bem como debitados pelos interinos no balancete mensal como despesa”, diz trecho da decisão do corregedor. 

A definição legal para a cobrança por serviços eletrônicos, que era condição indicada no provimento do CNJ, só foi promulgada em Mato Grosso no dia 3 de maio pelo governador Mauro Mendes (União Brasil). A Lei 11743/2020 definiu quais valores deveriam ser cobrados pelos serviços de busca e visualização.

Outro lado

A reportagem do Olhar Direto entrou em contato com a Anoreg-MT e com a Corregedoria do Tribunal de Justiça para buscar esclarecimentos sobre o caso. A Anoreg não respondeu ao pedido de manifestação. Em nota, a Anoreg informou que a Corregedoria não autorizou cobrança proibida pelo CNJ. 

Segundo a decisão proferida no expediente CIA n. 0024647-81.2020.8.11.0000, o que foi autorizado possui previsão na Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, que fixa os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

"De acordo com a Tabela A desta Lei, item 05, podemos verificar a previsão para os emolumentos devidos pelo serviço de “busca” e segundo o item 13, para o serviço de fac símile (visualização).  Ou seja, o serviço ofertado na CEI não difere dos serviços ofertados no balcão das serventias, ele apenas é feito de forma eletrônica, por intermédio da Central. E como tal é cobrado do usuário os emolumentos previstos conforme parágrafo único do art. 59 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro. Extrajudicial – CNGCE", diz trecho da explicação da corregedoria.

Segundo a nota da corregedoria,  no serviço de busca (consulta) o usuário obtém informações detalhadas sobre o ato lavrado em um determinado cartório, cujo serviço não difere daquele ofertado no balcão das serventias. Além disso, a Corregedoria entende que o serviço denominado visualização (fac simile) consiste no envio de dados e imagens de determinado documento sem que esse arquivo seja atribuído aspecto de originalidade. Sendo assim, ainda conforme a manifestação da Corregedoria, cartório disponibiliza as informações. 

"Desta forma a CEI/MT funciona apenas como uma plataforma de disponibilização, evitando, dessa maneira, gastos com a locomoção do usuário até a serventia. Como não poderia deixar de ser, ambos os serviços são prestados mediante o pagamento dos emolumentos previstos no Anexo I da Lei estadual n. 7.550/2001, em observância ao texto da CNGCE, previstos no parágrafo único do art. 59 e parágrafo único do art. 61, respectivamente, da Consolidação", completa a manifestação.

Consulta dinâmica

Conforme a a Corregedoria, o serviço de consulta/pesquisa dinâmica é oferecido pela própria CEI/MT e consiste na busca instantânea em todos os cartórios interligados para identificar se o nome, CPF ou CNPJ de determinada pessoa figura em atos praticados no Estado. Este serviço, de acordo com a mannifestação, foi realizada sem cobrança. 

"Já a busca normal, prevista na Tabela A da Lei nº 7.550/2001, item 05, o usuário obtém informações detalhadas sobre o ato lavrado em um determinado cartório. Importante destacar que quando se realiza a busca se obtém informação sobre o ato lançado no cartório, por exemplo, Livro; número da matrícula, informações sobre a data da prática do ato. Logo, o resultado da busca é o ato praticado pelo notário/registrador, e mesmo feito de forma eletrônica, por intermédio da CEI, é cobrado do usuário os emolumentos previstos na tabela de emolumentos", completa a mannifestação. 
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