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Notícias / Do Internauta

Comandante do Transito IV

Do Internauta

O CTB estabelece no inciso V do artigo 24 sobre as diretrizes do policiamento de trânsito, vejamos “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;”. O Anexo I define policiamento ostensivo de trânsito como “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”, sendo este diferente da fiscalização de trânsito, que é a constatação do cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito. O município pode, em conjunto com a Polícia Militar, estabelecer estratégias para coibir de forma preventiva e repressiva a prática de atos ilícitos relacionados com o trânsito que tenham reflexos na segurança viária na área de sua responsabilidade. Não pode, contudo, realizar com seus agentes civis o policiamento ostensivo que compete exclusivamente a Polícia Militar, conforme previsão na Constituição Federal “As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art 144, §5º, 1ª parte). Como pode o município exercer este papel estabelecido no CTB? Para exemplificar, entendemos que o município pode, em conjunto com PM, elaborar um plano de combater: a direção sobre a influência do álcool; a direção de veículo automotor por adolescente; etc. Muito embora os exemplos sejam infrações de trânsito de responsabilidade estadual elas poderão trazer reflexos na ocorrência de acidentes na área de sua responsabilidade municipal. Pode, ainda, o município apoiar com seus agentes civis auxiliando com a remoção de veículos para o local indicado pelos policiais militares ou fornecendo meios para que a PM possa realizar o policiamento de trânsito efetivamente.
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