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Mauro Mendes veta 12 trechos da LDO aprovada pela Assembleia Legislativa

Da Redação - Érika Oliveira

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou na ultima quarta-feira (06) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020, aprovada em outubro pela Assembleia Legislativa. Conforme publicação no Diário Oficial, o chefe do Executivo vetou 12 trechos do texto finalizado pelos deputados, entre eles parte do artigo que versa sobre a suplementação no orçamento da Defensoria Pública, outro que trata das emendas dos deputados e um terceiro que assegurava a reestruturação dos subsídios da carreira dos agentes penitenciários. Os vetos ainda serão analisados e podem ser derrubados pelos parlamentares.

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O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado pelo Governo do Estado a Assembleia Legislativa prevê receitas de R$ 20,328 bilhões e despesa de R$ 20,207 bilhões para o próximo ano.

Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual para garantir a realização das metas e objetivos da gestão e selecionar os programas que terão prioridade na execução do orçamento.

A lei orçamentária estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos.

Mendes divergiu do texto aprovado pelos deputados estaduais nos seguintes pontos:

§ 2º do Art. 20 “§ 2º O orçamento da Defensoria Pública para o exercício financeiro de 2020 deverá ser suplementado, caso o aporte previsto na lei orçamentária não seja apto ao atendimento do disposto no §1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014.”

Art. 21 “Art. 21 No Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, a alocação de recursos na área de Educação, terá por objetivo, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Parágrafo único A alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a implantação das metas previstas no “Compromisso Nacional pela Educação Básica”, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).”

Parágrafo único do Art. 38 “Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) deverá encaminhar junto ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 a memória de cálculo do valor presente na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares.”

Art. 41 “Art. 41 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda. Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder a 60 (sessenta) dias úteis.”

Parágrafo único do Art. 45 “Parágrafo único Suspende-se na totalidade qualquer transferência de despesas primárias correntes do Poder Executivo para o Poder Legislativo no exercício financeiro de 2020.”

Art. 55 “Art. 55 Fica assegurada a reestruturação dos subsídios da carreira de agente penitenciário, respeitada a legislação vigente.”

Inciso X do Art. 60 “X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às microempresas, pequenas empresas e startups, na medida do interesse do Estado;”
Inciso XXII do Art. 60 “XXII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual;”

Art. 74 “Art. 74 Serão exigidas contrapartidas financeiras para a transferências previstas na forma dos arts. 67, 68, 69 e 70 desta Lei, ressalvada o disposto no §1º deste artigo, podendo as contrapartidas serem em serviço, desde que mensuradas suas proporções. § 1º Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 67 desta Lei. § 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”

Art. 77 “Art. 77 Os recursos da lei orçamentárias alocadas na Procuradoria Geral do Estado, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outras finalidades.”
§§ 1º e 2º do Art. 79 “§ 1º Os recursos renunciados dos programas citados abaixo estarão garantidos nos exercícios orçamentários de 2020 independente das demais renúncias em vigor. I - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; II - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988; III - PROLEITE, criado pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001; IV - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997; V - PRODER, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de2003; VI - VOEMT, criado pela Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016; VII - recintos alfandegados, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; VIII - materiais de construção, criado pela Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010; IX - outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Estadual. § 2º No prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, fica o Governo do Estado obrigado a enviar à Assembleia Legislativa mensagem referente ao Adendo denominado Renúncia Fiscal, separando os benefícios programáticos dos outros benefícios não programáticos, além das renúncias concedidas por Secretarias.”

Art. 88 “Art. 88 Será encaminhado aos Deputados Estaduais um relatório com os investimentos previstos para infraestrutura, educação e saúde, especificando o objeto e a localização da ação, na ocasião do envio para Assembleia Legislativa do projeto de lei orçamentária.”
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