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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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Pescador artesanal pode ter direito ao seguro desemprego

Foto: Ednilson Aguiar/Secom-MT

Pescador artesanal pode ter direito ao seguro desemprego
Os pescadores artesanais poderão ter direito ao seguro desemprego em caso de paralisação de atividades em decorrência a fenômenos naturais ou acidentais, caso o Projeto de Lei 7312/14 em tramitação na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), venha a ser aprovado. Hoje, conforme a Lei 10.779/03, os pescadores recebem o benefício durante o período da Piracema, quando as atividades são paralisadas para crescimento e desova dos peixes.

O Projeto de Lei é de autoria do deputado federal André Figueiredo (PDT), do Ceará. Conforme a Agência Câmara, o argumento do parlamentar é de que os pescadores ficam sem amparo do governo federal "quando impedidos de obter seu sustento habitual" como em casos de realização de grandes obra, fenômenos naturais (estiagem como a verificada em São Paulo neste ano e na região Nordeste, bem como contaminação das águas por derramamento de óleo, entre outros.

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Segundo a Agência Câmara, o Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e deverá ser analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Piracema

Em Mato Grosso o período de proibição de pesca, inclusive na modalidade pesque e solte, tem início no dia 1º de novembro e seguirá até o dia 28 de fevereiro de 2015 no caso para os rios da bacia hidrográfica do Araguaia-Tocantins. Enquanto na bacia hidrográfica dos rios Paraguai e Amazonas, a proibição tem inicio no dia 05 de novembro de 2014 e se estende até o dia 28 de fevereiro de 2015.

Neste período de Piracema, a pesca somente é permitida para subsistência e desembarcada, ou seja, pesca artesanal para populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. É permitida uma cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescado, desde que seja respeitado o tamanho mínimo de captura exigido por lei para cada espécie.
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