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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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NÃO FAZ SENTIDO

Volta do PIS e Cofins para soja em grão desequilibra mercado, diz Abiove

“A tributação nas vendas de soja para pessoas jurídicas que fazem apenas a sua comercialização permitiria indesejada oportunidade de planejamento tributário que afetaria o equilíbrio na atuação dos agentes do mercado da soja: as indústrias, os comerciantes e as cooperativas”, diz a Abiove

Foto: Ilustração

Volta do PIS e Cofins para soja em grão desequilibra mercado, diz Abiove
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) publicou nota, nesta terça-feira, dizendo que está preocupada com os efeitos de eventual aprovação do artigo 110 do Projeto de Lei de Conversão da MP 627/13, que restaura a tributação de PIS e Cofins na comercialização interna de soja. Tal cobrança havia sido abolida em outubro de 2013, por meio do artigo 29 da Lei 12.865.

Com a redação que está em análise no Congresso Nacional, a suspensão do PIS e da Cofins ficaria limitada às receitas decorrentes de vendas para as pessoas jurídicas que transformam a soja em farinha, óleo e farelo. Segundo a Abiove, essa mudança atenta contra o interesse público,

“A tributação nas vendas de soja para pessoas jurídicas que fazem apenas a sua comercialização permitiria indesejada oportunidade de planejamento tributário que afetaria o equilíbrio na atuação dos agentes do mercado da soja: as indústrias, os comerciantes e as cooperativas”, diz a Abiove.

De acordo com a entidade, o artigo 29 da Lei 12.865 foi acordado pela cadeia produtiva (indústrias processadoras, cooperativas, cerealistas e produtores de biodiesel). O artigo estabelece tratamento harmônico entre todos os contribuintes que operam com soja, fazendo valer o princípio da isonomia.

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O artigo 29 da Lei 12.865 acabou com a distorção tributária implícita no art. 9º da Lei 10.925, que propiciava a agentes estranhos ao mercado da soja a oportunidade de auferir benefícios puramente fiscais, sem nenhuma contrapartida em relação ao processo de agregação de valor decorrente da industrialização.

Atesta a associação que representa o setor que a eventual aprovação do art. 110 do PLV-MP 627 afetaria a neutralidade que se busca nas leis tributárias, o que é extremamente danoso. A tributação da soja vendida por cooperativas para empresas puramente comerciais criaria distorções no mercado e evasão na arrecadação federal.

“Seriam criadas formas de concorrência desleal e de perda de arrecadação indesejáveis para o país e para a cadeia produtiva, pois o comprador descontaria um crédito de 9,25% sobre o valor da aquisição contra valor tributado na origem muito menor, uma vez que a cooperativa paga as contribuições sobre uma base de cálculo depois de deduzidos os repasses para o produtor rural cooperado”, argumenta a Abiove.

A Abiove defende a manutenção da atual redação do artigo 29 da Lei 12.865/2013, que eliminou a tributação de PIS e Cofins nas etapas intermediárias com a soja. A Lei 12.865 completou o processo de desoneração dos produtos de soja, que é uma matéria-prima industrial.

“O óleo e o farelo de soja são comercializados no mercado interno e na exportação sem tributação. A soja em grão quando exportada também não é tributada. Portanto, não há sentido em tributar a soja em grão em qualquer etapa da comercialização”, aduz a Abiove.
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