Olhar Direto

Segunda-feira, 29 de abril de 2024

Opinião

A multa ambiental como aliada do produtor rural

A multa ambiental em sua essência é um eficaz instrumento de defesa do meio ambiente e entender isso o quanto antes pode fazer a diferença na atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural.
 
O processo de elaboração de uma lei é por si só muito complexo, pois envolve diversos fatores que se manifestam em ambientes e momentos distintos, apresentando-se, como muito bem ensinou Émile Durkheim (2011, p. 124)[i], como o resultado de um fenômeno social que passa a repercutir de forma sistemática na esfera jurídica.
 
Em matéria ambiental, por exemplo, é possível visualizar a lei como resultado de um fenômeno social quando tratamos da proteção de vegetação nativa, a qual, após a promoção de inúmeras políticas públicas e outras regulamentações, passou a ter disposição legal mais atual no ano de 2012, por meio da Lei n. 12.651/12.
 
Uma vez que a própria lei é o resultado de determinado comportamento social, nada mais natural do que compreendê-la como um instrumento capaz de influenciar o convívio, tendo, para tanto, duas eficácias muito bem definidas, a saber preventiva e repressiva.
 
Utilizando-se de forma bem sintética de um raciocínio muito utilizado no Direito Penal, tem que a pura existência de uma lei busca exercer uma espécie de coação moral para que o indivíduo não cometa o comportamento (criminalizado) previsto em lei (Eficácia Preventiva). Uma vez que essa coação não se mostra suficiente, a lei será aplicada para punir o agente que venha a cometer um crime (Eficácia Repressiva).
 
Deixadas a peculiaridades do Direito Penal de lado, pode-se muito bem transportar as percepções das eficácias preventiva e repressiva da lei para o Direito Ambiental, especificamente quanto a relação entre a possibilidade de aplicação da multa e o próprio produtor rural.
 
Antes de pensar em todos os transtornos e prejuízos financeiros que uma multa ambiental naturalmente ocasiona, o produtor rural precisa atuar de forma ativa para incorporar a possibilidade de aplicação da multa em seu negócio, uma vez que não se mostra prudente exercer qualquer atividade rural e, simultaneamente, ignorar por completo situações que podem gerar a multa ambiental. É prejuízo certo!
 
Nesse caminho, é plenamente plausível afirmar que a pura existência de uma lei que prevê a aplicação de multa ambiental pode, em seu efeito preventivo, exercer uma coação moral para que o produtor rural venha a gerir o seu negócio visualizando, e consequentemente evitando, situações que podem resultar em multa ambiental.
 
Propõe aqui uma mudança de olhar sobre a própria multa ambiental, recomendando-se, portanto, que esta seja considerada em sua essência, ou seja, como um eficaz instrumento de defesa do meio ambiente, o que certamente compatibiliza o conceito de multa com a vanguarda de nosso ordenamento jurídico ambiental, o qual é um dos mais modernos do mundo. (CANOTILHO, LEITE, 2011)[ii]
 
A percepção do produtor rural para a multa ambiental como um instrumento de proteção do meio ambiente está estreitamente relacionada à viabilidade do proveito econômico almejado pela atividade econômica desenvolvida, pois na maioria esmagadora dos casos o dano ambiental causado e as consequências da aplicação da multa sãos os principais óbices para o alcance do desenvolvimento econômico pretendido. (SERRANO, LOUREIRO, NOGUEIRA, 2014)[iii]
 
Nesse sentido, merece ainda destaque o paradigma já estabelecido até aqui, pois de um lado tem-se a atuação do produtor rural para adequar o seu negócio e assim evitar a aplicação da multa ambiental (Eficácia Preventiva) e de outro a mitigação dos efeitos e prejuízos da aplicação da multa (Eficácia Repressiva).
 
Certamente que a atuação preventiva se apresenta muito mais recomendável ao Produtor Rural, uma vez que, conforme já colocado acima, não admite a “domesticação” riscos que podem comprometer o proveito econômico da atividade desenvolvida.
 
A atuação preventiva do produtor rural para evitar o dano ambiental e a consequente aplicação da multa é possível quando conciliado o proveito econômico e a conservação do meio ambiente como ensina Bizawu e Gomes (2016, p. 23)[iv] e esse objetivo só pode ser alcançado quando o próprio negócio é voltado para a precaução e sustentabilidade, sendo considerados em matéria ambiental, nas palavras de Eckard Rehdinber (2005, p. 19-33.)[v], dois lados da mesma moeda.
 
Outra alternativa não resta, senão entender que a previsão da multa ambiental por meio de uma lei se apresenta muito mais eficaz ao produtor rural quando este a visualiza como um instrumento de proteção e, ao passo que o meio ambiente é protegido, o negócio desenvolvido na propriedade rural e própria propriedade se mantem viáveis para os fins que se destinam.
 
Na prática, tentar desvirtuar essa lógica é muito perigoso e certamente culminará em danos ambientais capazes de comprometer o negócio e própria propriedade rural, bem como em prejuízos financeiros significativos ao produtor rural, o qual ao “final das contas”, como muito bem ensina Alfredo Lamy Filho (2003, p. 3.)[vi], responderá por todo e qualquer dano.
 
Nessa esteira, nada mais natural que o produtor rural visualizar a possibilidade de aplicação da multa ambiental como uma aliada para o seu negócio e assim tomar todas as providências preventivas capazes de extinguir riscos de ocorrência do dano ambiental.
 
Conforme colocado por José Joaquim Gomes Canotilho (2011, p. 60)[vii] e citado anteriormente, o ordenamento jurídico ambiental brasileiro se apresenta como um dos mais modernos do mundo, o que consequentemente implica em um extenso número de instrumentos legais e regulamentares nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, o que exige, por menor que seja a atividade econômica desenvolvida, a observância de dispositivos legais diversos.
 
Diante desse cenário, a proteção jurídica se apresenta como um instrumento viabilizador do negócio e também da propriedade rural, ao passo que permitirá uma blindagem ao produtor rural e tudo que se encontra sob a sua responsabilidade, seja ela ambiental, empresarial, trabalhista, etc.
 
Rafael Andrade é Mestre em Ciências Jurídicas, Professor Universitário e Advogado Ambiental no Escritório Andrade Advogado Associados.
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet