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Sexta-feira, 07 de junho de 2024

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INFIDELIDADE

Desembargador nega liminar a suplente do PSDB para ser efetivado

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Gerson Ferreira Paes negou liminar ao terceiro suplente de vereador do PSDB de Sinop, Valdir Aparecido Sartorello, para que ele fosse empossado na vaga de Carlos Hailton Ribeiro Leite, o “Carlão Coca Cola”, por este ter se desfilado do PSDB e ingressado no PSD. Atualmente, Sartorello é secretário de Administração no município de Santa Carmem.


Carlão era o primeiro suplente e assumiu a titularidade em outubro depois de os vereadores tucanos Hedvaldo Costa e Francisco Júnior pedirem renúncia dos cargos, por abandonarem o PSDB e ingressarem no PSB. Com a desistência da dupla, o segundo suplente Paschoal Gimenes Hidalgo, o “Pascoal da Cerâmica”, também foi efetivado vereador.

Porém, Sartorello questiona na Justiça Eleitoral o fato de Carlão ter abandonado o tucanato em 28 de setembro e ter-se filiado na nova agremiação somente em cinco de outubro, alegando não haver “justa causa” embasando a troca de partido. Coca Cola trocou de sigla partidária com base na legislação eleitoral, que permite a “infidelidade partidária” para ingressar em partido que está sendo fundado.

Mas Valdir aduziu ao TRE que a troca feita por Carlão não se trata de desfiliação com o propósito de fundar novo partido político, já que o PSD já estava fundado no município e isso não consistiria justa causa para a desfiliação. Alegou ainda que ajuizou a ação porque o PSDB de Sinop manteve-se “inerte” perante à infidelidade de Coca Cola.

Porém, o desembargador entendeu que o caso não faz jus à tutela antecipada e negou a liminar, deixando para que o julgamento do mérito decida a peleia judicial. Relatou Gerson Ferreira Paes que o pedido de Sartorello está embasado em “conjecturas” e que os fatos apresentados devem ser analisados com cuidado, ouvindo também a outra parte.

“Na presente fase processual não se mostra prudente e razoável a concessão da tutela antecipada postulada, porque não se vislumbra, de imediato, nem a necessária e relativamente incontroversa verossimilhança das alegações, nem o fundado receio de dano irreparável, mas, ao contrário, o receio razoável de provocar abalo, de todo indesejável, nos quadros da vereança daquela municipalidade na possível alternância de seus edis, se, ao final da instrução processual, mostrar-se correta e lícita a atual posse do requerido Carlos Hailton Ribeiro Leite”, explicou o desembargador na decisão.
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