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Domingo, 12 de maio de 2024

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Em nota, deputado esclarece que decisão de Cunha não é definitiva

Foto: Pagina do E

Desembargador Paulo da Cunha mantém deputado José Riva afastado das funções administrativas da Assembleia Legislativa

Desembargador Paulo da Cunha mantém deputado José Riva afastado das funções administrativas da Assembleia Legislativa

Em nota encaminhada há pouco para a imprensa, o deputado José Geraldo (PP) ressalta que a decisão do desembargador Paulo da Cunha, em negar efeito suspensivo para a sentença do juiz Luiz Aparecido Bertolucci, que resultou no afastamento do pepista, não é definitiva e sequer adentrou em qualquer discussão sobre o mérito da ação.


Consta de trecho da nota que "foi apreciado apenas e tão somente neste ato (de Paulo Cunha) a possibilidade ou não de conceder efeito suspensivo em medida anterior ao recurso".

Leia abaixo inteiro teor da nota encaminhada pelo deputado:

Em relação à decisão prolatada pelo desembargador Paulo da Cunha, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, acerca de medida judicial interposta pela minha assessoria jurídica, buscando efeito suspensivo à sentença proferida pelo juiz Dr. Luiz Aparecido Bertolucci, temos a informar que:

1) Foi intentada na data do dia 07-10-2009 medida judicial que visava a obtenção da suspensão dos efeitos da sentença prolatada antes mesmo da interposição dos recursos cabíveis acerca da absurda decisão;

2) Esta medida judicial visava tão somente negar efeitos imediatos àquela sentença antes mesmo da interposição e posterior apreciação do recurso de apelação a ser proposto junto ao Tribunal de Justiça;

3) Tal medida urgente, adotada antes mesmo dos recursos fazia-se plausível tendo em vista os inúmeros equívocos registrados na sentença e que serão objeto de discussão pelo Tribunal de Justiça quando da apreciação da apelação;

4) É importante esclarecer que a decisão proferida pelo desembargador presidente, negou tão somente a suspensão dos efeitos da sentença sem adentrar em qualquer discussão sobre o mérito da ação;

5) Fora apreciado tão somente neste ato a possibilidade ou não de conceder efeito suspensivo em medida anterior ao recurso;

6) Por fim, esclarecemos que recebemos a decisão com tranqüilidade. Acreditamos que os recursos interpostos a tempo e modo oportunos terão plenas condições de serem providos e a decisão reformada.



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