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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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PEDIDO NEGADO

Juiz tenta 'barrar' investigação por corrupção; Supremo nega pedido

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo juiz da 1ª Vara Especializada de Famílias e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, Fernando Miranda Rocha, para suspender o processo...

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo juiz da 1ª Vara Especializada de Famílias e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, Fernando Miranda Rocha, para suspender o processo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual é investigado por corrupção passiva.


Com isso, a investigação continuará em andamento e pode dificultar ainda mais a posse do magistrado ao cargo de desembargador. Ele questionou, por meio do advogado Alberto Zacharias Toron, o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Og Fernandes, que converteu o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em recurso especial.

A defesa alegou, conforme diz Mendes, na decisão, que o agravo de instrumento estava completo. “Faltava-lhe peça essencial, qual seja, a denúncia oferecida contra o paciente. Sim, faltava exatamente a peça sobre a qual recaia toda a controvérsia recursal”, relata trecho do documento.

O magistrado pediu, no despacho, que o STJ explique o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia rejeitado a mesma denúncia do MPE acolhida pelo STJ, a qual acusa o juiz de ter participado de um suposto esquema para garantir a permuta de um imóvel localizado no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, que estava em nome de um menor de idade.

“Não configura corrupção passiva o despacho do Juiz da Infância e Adolescência, o qual autoriza a permuta de bens do menor devidamente representado por genitor e assistido por Curador de Menores, por desconfiguração da tipicidade, elemento básico para a caracterização do crime, sendo imperativa a rejeição da denúncia”, argumentou a defesa, no recurso.

Eis abaixo a íntegra da decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron, em favor de Fernando Miranda Rocha.

Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.183.584/MT, rel. Ministro Og Fernandes.

Conforme se narra na impetração, o paciente, magistrado estadual, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, rejeitou a denúncia, nos termos da ementa transcrita:

“AÇÃO PENAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – JUIZ DE DIREITO – PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE MENOR – CONCORDÂNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO MENOR E DE VANTAGEM DO DENUNCIADO – TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA – DENÚNCIA REJEITADA – MAIORIA.

Não configura corrupção passiva o despacho do Juiz da Infância e Adolescência, o qual autoriza a permuta de bens do menor devidamente representado por genitor e assistido por Curador de Menores, por desconfiguração da tipicidade, elemento básico para a caracterização do crime, sendo imperativa a rejeição da denúncia”.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, que veio a ser inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento.

O relator do AI 1.166.782/MT, Ministro Og Fernandes, determinou a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.
No presente writ, a defesa aduz que o agravo de instrumento não estava completo, “faltava-lhe peça essencial, qual seja, a denúncia oferecida contra o paciente. Sim, faltava exatamente a peça sobre a qual recaia toda a controvérsia recursal”.
Afirma, ainda:

“(...) a r. decisão que transformou o agravo de instrumento em recurso especial, quando lhe faltava peça essencial, é, data venia, ilegal e fere de morte a garantia do devido processo legal. Não é possível que a consolidada jurisprudência restritiva valha apenas contra os recursos interpostos por réus e, em se tratando de recurso ministerial, se possa admitir sua preterição, contra o réu e em franco desalinho com o verbete da Súmula 288”.

Superada essa questão, anota que houve, na espécie, violação aos limites constitucionais do recurso especial, pois este não comporta o revolvimento de provas.
Por fim, menciona que, não obstante os pronunciamentos da Procuradoria-Geral da República, a 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para receber a denúncia.

Liminarmente, pede o sobrestamento da ação penal até o julgamento do presente habeas.

E, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.

Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Não vislumbro ilegalidade patente, apta a afastar, em sede de liminar, a decisão formalizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em exame inicial, o STJ cingiu-se a apreciar agravo de instrumento e recurso especial interpostos pelo Ministério Público, dentro de seus limites processuais, sem revolver matéria fática, restando expressamente consignada, com o exame das peças que instruíram os autos, a mera avaliação da existência de indícios que demonstram a necessidade de instauração da persecução penal (tipo penal e autoria).

No que concerne a suposta ausência de peças essenciais nos autos do agravo de instrumento, também não observo, de plano, ilegalidade pelo simples fato de a Corte de Justiça ter considerados suficientes os documentos presentes nos autos.

Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a suspensão da ação penal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça acerca do alegado na inicial deste habeas corpus.

Com a resposta, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

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