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Sábado, 27 de abril de 2024

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Vingança pós-Jurupari

Políticos de MT classificam Julier e Avelar como ilegais e truculentos

Irracionais, truculentos, arbitrários e ilegais. Esses são os adjetivos com os quais os políticos mato-grossenses classificaram o juiz federal da Primeira Vara do Estado, Julier Sebastião da Silva, e o procurador da República, Mário Lúcio Avelar, em uma representação encaminhada nesta terça-feira (1) ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


Isso em virtude da operação Jurupari, deflagrada no dia 21 para combater crimes ambientais em Mato Grosso, tendo 91 mandados expedidos contra engenheiros, empresários, fazendeiros, servidores e políticos, o que despertou a ira em diferentes setores da sociedade civil.

Na ação, obtida pelo Olhar Direto, o juiz federal e o procurador da República são chamados de “xerifes” e de “salvadores da Pátria”. Além disso, os atos da operação são classificados como “shows”, com transmissão instantânea pela “internet”, televisão, rádios e inúmeras entrevistas.

Show

“Com direito a desfile dos detidos pela cidade e a cabeça raspada no período em que ficaram nos presídios”, consta trecho da ação assinada pelo governador Silval Barbosa (PMDB), pelo ex-governador Blairo Maggi (PR), deputados federais, estaduais e presidentes de partidos.

Um dos questionamentos se refere a ação da Polícia Federal sob determinação de Julier que, segundo eles, esteve eivada de irregularidades, casos com inexistência absoluta de provas, outros com mero indício de autoria, inexistência de liame entre autoria e materialidade ou mesmo de individualização de conduta. "O que pode se constatar pelo simples leitura do despacho da decretação da prisão preventiva, cuja denúncia ainda inexiste".

A representação utiliza-se também da fundamentação do desembargador federal Tourinho Neto, da 1º Região, que concedeu habeas corpus para todos os envolvidos,  ao citar que está enfatizado a inexistência de justificativas para a determinação das prisões preventivas decretadas por Julier.

Investigações

Outro ponto mencionado é quanto a investigação, que teve início em 2007. "Até agora não foi concluída, sendo que hoje, a maioria das partes não está mais no exercício do cargo, portanto, não oferece riscos à investigação. Mesmo assim, tiveram prisões preventivas decretadas pelo Dr. Julier".

Os políticos também destacam que o inquérito não foi objeto de distribuição, e ainda as violações ambientais, que em tese pertencem às seções judiciárias de Sinop e as de Cuiabá, não apresentam nexo de casualidade entre os autores e a materialidade.

" Com este proceder o MM Juiz Federal violou o princípio de impessoalidade, puxando para si competência que talvez não tivesse, caso fosse distribuído eletronicamente, deixando claro, essa nova “coincidência” foi a mesma utilizada em outros casos capitaneados pelo Juiz Julier Sebastião, que tiveram semelhante repercussão", diz trecho do documento.

Eleitoreira

Dizem ser eleitoreira pela amizade que existe entre o juiz federal Julier e o ex-procurador da República, Pedro Taques, pré-candidato ao senado pelo PDT, como ainda a disposição do magistrado em disputar futuramente uma das duas cadeiras do Senado.

" É igualmente também a pretensão do juiz em concorrer a uma das vagas do Executivo, só não saindo agora, por não ter figurado positivamente nas pesquisas de intenção e qualitativas de voto, esta conduta delinquente. O que se percebeu na decisão do Julier foi a insana intenção de punir, independente de culpa, causando um mal social imensamente maior do que aquele que pregou existir. Utilizou sua função por vingança e arbitrariamente, abusando de sua autoridade".

Confira abaixo a íntegra da representação:



“MARCOS ZANCHET??? (não me lembro direito). SE NÃO TIVER POLITICO, NÃO PRECISA ANALISAR”. VER APENAS SE ERA O DO ARCANJO. (Juiz Julier Sebastião da Silva – Caso Jurupari – Processo nº 10087.65.2010.4.01.3600 – 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Gross, pág. 787).

“Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe a um individuo.”(Gilmar Mendes - Caso Lunus ).

OS ABAIXO ASSINADOS; vem a nobre presença de Vossa Excelência, ofertar REPRESENTAÇÃO, com fulcro no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, contra o Magistrado Federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1º Vara Federal da Seção Judicial do Estado de Mato Grosso, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Pelo que foi noticiado na imprensa do Estado de Mato Grosso e nacional ocorreram várias prisões de pessoas ocupantes de cargos públicos e parentes de políticos no Estado de Mato Grosso, sob alegações de crime ambiental, num total de 91 pessoas presas, denominado “caso Jurupari”, através de mandados preventivos expedidos pelo Juiz Federal Julier Sebastião da Silva, nos autos do Processo nº. 10087.65.2010.4.01.3600 – 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Do Processo nº. 10087.65.2010.4.01.3600 - 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso – nominado “caso jurupari”:

A ação perpetrada pela Polícia Federal sob determinação do Juiz Julier Sebastião, esteve eivada de irregularidades, casos com inexistência absoluta de provas, outros com mero indício de autoria, inexistência de liame entre autoria e materialidade ou mesmo de individualização de conduta, o que pode se constatar pelo simples leitura do despacho da decretação da prisão preventiva, cuja denúncia ainda inexiste.
Vale ressaltar que os atos prisionais constituíram em shows com transmissão instantânea pela “internet”, televisão, rádios e inúmeras entrevistas.

Conforme se verifica na decisão do Des. Federal Tourinho Neto, ao analisar pedidos de “habeas corpus” impetrados por vários réus desta ação, tendo sido o benefício deferido a todos, sendo, inclusive, estendido àqueles que nem mesmo pedido fizeram, as irregularidades estiveram patentes da decisão proferida pelo Dr. Julier Sebastião.
Na decisão prolatada pelo Des. Federal Tourinho Neto está enfatizado a inexistência de justificativas para a determinação das prisões preventivas:

“Não demonstrou o ilustre Juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem.
Afirma que “várias dos requeridos já se viram envolvidos em outras ações penais que versam sobre fatos semelhantes”. Pergunta-se quais os investigados que se viram em outras ações penais? Quais ações? Quais os fatos semelhantes foram praticados?
Não se evidenciou que todos os investigados soltos poderão persistir na prática de crimes.

Não está demonstrado, concretamente, que os fatos ditos criminosos, vão se reproduzir. Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia à mídia, falada e escrita.” (Processo nº. 0029685-38.2010.4.01.0000/MT, “Habeas Corpus”, Des. Tourinho Neto).

O art. 1º, III da Constituição Federal, prescreve o “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, que na sua acepção originária proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação por meio de processo e Ações Estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposições a ofensas e humilhações.

A Investigação:
A investigação deu-se nos anos de 2007 a 2010, e até agora não foi concluída, sendo que hoje, a maioria das partes não está mais no exercício do cargo, portanto, não oferece riscos à investigação. Mesmo assim, tiveram prisões preventivas decretadas pelo Dr. Julier Sebastião da Silva, Juiz da 1º Vara da Seção Judiciária Federal do Estado de Mato Grosso.

Ausência de Distribuição no Judiciário de MT:
O inquérito não foi objeto de distribuição, e ainda as violações ambientais, que em tese pertencem às seções judiciárias de Sinop e as de Cuiabá, não apresentam nexo de casualidade entre os autores e a materialidade, inclusive, constitui objeto de interpelação pelo Des. Federal Tourinho Neto ao Juiz Sebastião Julier da Silva, in vebis:

“(...)
b) porque a distribuição foi feita manualmente.
c) a razão da prevenção.” (Processo nº. 0029685-38.2010.4.01.0000/MT, “Habeas Corpus”, Des. Tourinho Neto).

Com este proceder o MM Juiz Federal violou o princípio de impessoalidade, puxando para si competência que talvez não tivesse, caso fosse distribuído eletronicamente, deixando claro, essa nova “coincidência” foi a mesma utilizada em outros casos capitaneados pelo Juiz Julier Sebastião, que tiveram semelhante repercussão.


Das Prisões:
Várias prisões ocorreram sem a decisão judicial, que somente deram de forma superveniente, mas com que finalidade ???

Este procedimento irregular materializa as ações delituosas em tese do Delegado, do Ministério Público Federal e do Juiz Federal ao não submeterem o inquérito à distribuição (se necessário sob sigilo) ao procederem prisões sem decisão judicial e posteriormente estas ocorrerem para “ajeitamento das coisas”.


Prisões “Shows”:
Os atos ocorreram de forma e maneira “show”, visando a promoção do Juiz Julier Sebastião da Silva e do membro do Ministério Público Federal Mario Lúcio Avelar, impondo-lhes a característica de “xerifes” e de “salvadores da Pátria”, com desfiles dos detidos pelo centro da cidade e alguns até com cabeça raspada.

Ação Política:
É notório que o MPF possuiu como um de seus membros, o Sr. Pedro Taques, apresentando-se eleitoralmente como Procurador da República, disputando uma das vagas ao Senado da República nas eleições deste ano e, igualmente, é também a pretensão do Juiz Julier Sebastião da Silva em concorrer a uma das vagas do Executivo, só não saindo agora, por não ter figurado positivamente nas pesquisas de intenção e qualitativas de voto, esta conduta delinquente e direcionada apresenta-se assinada e explicitada em sua decisão, onde compara os políticos ao crime organizado, às fls. 787.

O que se percebeu na decisão do Dr. Julier Sebastião foi a insana intenção de punir, independente de culpa, causando um mal social imensamente maior do que aquele que pregou existir. Utilizou sua função por vingança e arbitrariamente, abusando de sua autoridade. Assim entendeu o Des. Federal Tourinho Neto:

“ A Justiça não pode ser instrumento de vingança. O que tem acontecido ultimamente é que alguns magistrados, sem qualquer fundamentação, de forma arbitrária, impõem o encerramento provisório do acusado, desrespeitando a legislação existente ao nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o juiz que assim procede que comete abuso de autoridade, violando o princípio constitucional do devido processo legal, tipificando crime previsto da Lei 4.896/65 ( art. 4º, a, “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder)”.

DOS PRECEDENTES DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DO MAGISTRADO JULIER SEBASTIÃO E DO PROCURADOR MARIO LUCIO AVELAR:

I - Caso Lunus:
A participação política eleitoral do Juiz Julier, Pedro Taques e Mario Lúcio Avelar não é de hoje, veja o “Caso Lunus”, ocorrido na pré-eleição do ano de 2002, em que a operação política comandada pelo Procurador da República Mario Lúcio Avelar, envolvendo a Governadora do Maranhão Roseana Sarney e seus familiares, o que a inviabilizou naquele processo eleitoral, cujo resultado, é bom que se frise, foram absolvidos.

II - Caso Dossiê:
Em 2006, foi vítima o candidato ao Governo de São Paulo Aluísio Mercadante, no chamado “Caso Dossiê”, a operação que ultimou na prisão previamente preparada de homens apontados como ligados ao PT, neste caso, o Procurador Mario Lúcio Avelar pediu a prisão preventiva de Freud Godoy, segurança do Presidente Lula, que não se deu porque o processo não foi distribuido ao Dr. Julier Sebastião da Silva. Inclusive o Procurador Mário Lúcio Avelar já havia divulgado na mídia a prisão como certa.


III - Caso Curupira
Nesta operação ocorreram 93 prisões, dentre elas o Diretor de Floresta do Ibama Antônio Carlos Hunmel, levado algemado para Cuiabá, tendo passado quatro dias preso, para ao final sequer ter sido indiciado. O mesmo deu-se com o Superintendente do Ibama, que foi preso e exposto ao ridículo para ser, ao final, libertado e não é difícil concluir que ninguém será condenado.

Nesse caso, ocorreu um fato que demonstra o ânimo do Magistrado, atuando no sentido não de fazer justiça, mas de atingir alguém de seu objetivo.

Em audiência realizada no processo 2005.36.00.016110-6, uma testemunha ouvida apresentou uma versão para os fatos que desencadearam a operação, afirmando que o ato partiu do Promotor Estadual Domingos Sávio, que o teria forçado a ser o autor da denúncia contra os acusados na operação Curupira.

Como a testemunha teria se negado a formalizar o documento, até porque não era conhecedor de qualquer dos fatos consignados no documento que teria que assinar, foi hostilizado por aquele promotor, que o teria insultado, inclusive com termos racistas.
Tal fato mereceu atenção do Dr. Thiago Lemos de Andrade, Procurador da República que acompanhava a audiência, tendo ele requerido, imediatamente, a remessa do termo de depoimento da testemunha ao Procurador Geral de Justiça do Estado, tendo sido deferido pelo Dr. Julier Sebastião.

No entanto, para surpresa de todos que acompanharam o depoimento daquela testemunha, poucos dias após, o Procurador Mario Lúcio Avelar requereu a desconsideração do pedido apresentado, tendo, novamente, tal pedido sido prontamente deferido pelo Juiz Julier Sebastião, deixando ambos, pois, de realizarem as devidas diligências para averiguação da denúncia, prevaricando em suas funções.

IV - Caso Pacenas:
Vários pessoas presas, as provas foram consideradas imprestáveis.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu pela invalidez das escutas ao deferir um habeas corpus de uma das empresas acusadas de envolvimento no suposto esquema de fraude de licitações. A empresa alegava que a quebra do sigilo telefônico e suas inúmeras prorrogações eram ilícitas por não terem sido bem fundamentadas, argumento que foi acatado pelo TRF-1.

O entendimento do TRF a favor dos acusados foi a mesma que levou o afastamento e suspeição do Juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal, do julgamento do caso. Na ocasião, a defesa dos acusados sustentou que o magistrado “manobrou” e executou fraude na distribuição do processo, de forma a permitir que tomasse as decisões que tomou – prisões, buscas e apreensões, sequestro de bens e bloqueio das contas das obras do PAC.

Da mesma forma como na Operação Jurupari, o ato do magistrado causou grande dano social, uma vez que as obras encontram-se paralisadas desde o início do ano passado, sem previsão de reativação, fazendo com que a população dos bairros mais carentes de Cuiabá, permaneçam sofrendo sem as esperadas melhorias ou, ainda pior, com obras inacabadas que estão a deixar inabitáveis muitas dessas localidades.
Caso “OAB-MT”:

Não bastasse isto tudo, deve se frisar que a todo tempo, até mesmo na eleição da Ordem dos Advogados do Brasil, o Doutor Julier Sebastião da Silva buscou sua intervenção às vésperas do pleito, enquanto respondia pelo plantão da Justiça Federal de Mato Grosso, com as suas decisões hilariantes, determinou o afastamento do Presidente da Ordem, cujo desiderato culminou com a revogação da decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região.

Ainda mais, o juiz da Segunda Vara Federal de Mato Grosso, Jeferson Schneider, juiz natural da ação, após regular distribuição, em sentença proferida, extinguiu o mandado de segurança onde o Juiz Julier Sebastião, havia determinado o afastamento do presidente da OAB-MT.

A petição inicial foi indeferida por entender o magistrado, ser o impetrante carecedor do interesse de agir (primeiro pedido) e por tratar-se a autoridade coatora de parte manifestamente ilegítima (segundo pedido), razão pela qual foi extinto o processo, revogando a liminar de afastamento que havia sido concedida pelo Juiz Julier Sebastião.

Descumprimento de Decisão Judicial:

Alguns veículos de comunicação estão, de forma descarada e criminosa, desrespeitando a violação de segredo de processo.

Constata-se que ao publicar documentos que constam dos autos, estão deixando de observar que a decisão judicial de sigilo deve prevalecer até a conclusão do inquérito ou ação judicial.

Neste caso não há que se confundir o direito constitucional desses veículos de comunicação e de preservação das suas fontes ou da livre manifestação e de informação, com a divulgação de atos processuais que estão sob o manto do sigilo judicial.

Ao publicar tais documentos, até autos sob o sigilo judicial, não há dúvida de que o desrespeito à decisão judicial está caracterizado.

Também o que se pretende não é impedir a divulgação de qualquer notícia em relação aos fatos que constam no processo, mas impedir, sim, a publicação e divulgação de documentos dos autos que até então é tido como de sigilo judicial.

Observa-se que o sigilo judicial serve para preservar as investigações dos fatos e evitar injustiças com investigados, e a divulgação acaba por destruir os objetivos essenciais da decretação de sigilo judicial.

Pior ainda, os meios de comunicação vêm, reiteradamente, tendo acesso às informações e aos atos processuais, antes mesmo das partes ou seus procuradores, causando um verdadeiro caos, uma vez que as notícias veiculadas tendem a ser facciosas, o que faz com que as partes, tenham seus nomes divulgados e sofram condenações antecipadas sem o exercício da ampla defesa e contraditório.

A presente “Ação Jurupari” não destoa dos propósitos políticos eleitorais, em que os Procuradores Mario Lúcio Avelar, Douglas Santos Araújo e Ludmila Bortoleto Monteiro, não só procederam investigações e escutas de partes que não detinha a competência investigatória, como é o caso do Deputado Eliene Lima, Governador Blairo Maggi, Secretário do Estado Luis Daldegam, Deputados Estaduais José Riva e Dilceu Dalbosco, como foi mantida a degravação nos autos, apontando como praticando infração penal, e tudo isso publicado pela mídia.

Ademais, um dos membros da Câmara Federal, foi indevidamente investigado, tendo seu sigilo telefônico violado pela Polícia Federal e divulgado, sem autorização do juízo competente, Supremo Tribunal Federal, fato este que se não apurado e punido os responsáveis agridem não só o Deputado Eliene Lima, como também a Constituição Federal.

Não é demais lembrar que em 2002 o Procurador Mario Lúcio Avelar já foi punido pelo Dr. Geraldo Brindeiro pelo fato de querer indiciar pessoas das quais não possuía capacidade investigativa.

Até quando a sociedade permanecerá a mercê do poder destes atos irracionais, truculentos, arbitrários e ilegais que macularam a honorabilidade das pessoas que pelo fato de não serem amigos do Juiz e do Procurador Mario Lúcio Avelar, são inimigos seus.

Até quando a sociedade terá que ver judicializado os processos eleitorais!!!!!?
Tanto isso é verdade, que o Ilustre Des. Federal Tourinho Neto, ao apreciar pedidos de habeas corpus, no caso Jurupari, assim determinou:

“(...) solicitem informações, Informe o Juiz Julier Sebastião da Silva, específica e detalhadamente:

a) sobre o que dizem os advogados JIANCARLO LEOBET e JOYCE CARLA DE ANDRADE HEEMANN (HC 1008765.2010.4.01.3600/MT), sobre a observação que fez no item f, na página 14 da sua decisão (v. fls. 916.vol. 4): “ Fazenda Bico do Garrafão I e II (caso 23) e Fazenda Morado do sol (caso 30) – Marcos Zanchett??? (não me lembro direito). Se não tiver político, não precisa analisar. Ver apenas se era do Arcanjo”. Depois modificada. Encaminhe-se-lhe cópia da fl. 916, do 4º volume.
b) porque a distribuição foi feita manualmente;
c) a razão da prevenção.
Brasília, 26 de maio de 2010.
Juiz Tourinho Neto
Relator”

Após a notoriedade da pretensão política do Juiz Julier Sebastião da Silva, a conduta esperada seria a de colocar-se impedido de manifestar nos processos, que em tese envolve ações políticas e não transformar-se em político de toga, arvorando-se em processos em que não fora sequer garantido a distribuição.

E pior de tudo que as verdadeiras ações do crime organizado, do narcotráfico, do contrabando de armas estão sem nenhuma ação, basta o comparativo estatístico com períodos anteriores.

Dessa forma, indignado com o que vem acontecendo, REQUER a Vossa Excelência abertura de procedimento para apuração da conduta político-jurisdicional perpetrada pelo referido magistrado nos processos judiciais.

Para tanto, requer a Vossa Excelência que se digne determinar:

a) a requisição de cópia integral dos autos que culminou na decretação de prisões preventivas por atacado, sem observar os requisitos legais, Processo nº 10087.65.2010.4.01.3600 – 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso;

b) a quebra de sigilo telefônico do ilustre Magistrado Julier Sebastião da Silva, dos Procuradores da República Mario Lúcio Avelar, Douglas Santos Araújo e Ludmila Bortoleto Monteiro, subscritores dos pedidos de prisões preventivas e do Delegado da Polícia Federal;

c) o afastamento imediato do Magistrado Julier Sebastião da Silva, bem como do Procurador Mario Lúcio Avelar, de suas funções, até final decisão do processo administrativo a ser instaurado, como medida de garantia das investigações, uma vez que eles têm acesso direto aos documentos citados e ascensão hierárquica aos servidores que auxiliarão na apresentação de documentos e que também servirão de testemunhas.

Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

Requer, ainda, celeridade na elucidação do caso sob pena de colocar em risco o processo eleitoral que se avizinha em Mato Grosso.

Cuiabá, 30 de maio de 2010.
ASSINAM:

Pedro Henry
Dep. Federal – PP/MT

Carlos Gomes Bezerra
Dep. Federal – PMDB/MT
Presidente Regional do PMDB

Wellington Fagundes
Dep. Federal – PR/MT
Presidente Regional do PR

Silval Barbosa
Governador do Estado de Mato Grosso

Gildeci Oliveira da Costa
Presidente do PHS
Pedro Ferreira
Presidente da Associação Matogrossense dos Municípios


Blairo Maggi
Ex-Governador do Estado de Mato Grosso

Homero Pereira
Dep. Federal – PR/MT

Pedro Satélite
Dep. Estadual – PPS/MT

Aluizio Lima Pereira
Presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso

Airton Rondina
Dep. Estadual – PP/MT

Adalto de Freitas
Dep. Estadual – PMDB/MT

Eliene Lima
Dep. Federal – PP/MT

Chico Daltro
Dep. Federal – PP/MT

Octávio Augusto Regis de Oliveira
Presidente Regional do PTC

José Geraldo Riva
Dep. Estadual – PP/MT
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Carlos Abicalil
Dep. Federal – PT/MT
Presidente Regional do PT




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