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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Quatro novas súmulas são aprovadas pelo STJ

O STJ aprovou quatro novas súmulas. Os textos tratam dos seguintes temas: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada, atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH, cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor e é legítima penhora do imóvel-sede de atividade comercial.


•Confira abaixo o enunciado das respectivas Súmulas.
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•Súmula 449
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

•Súmula 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".

•Súmula 451
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

•Súmula 452
"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
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Súmula 449

Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A corte especial do STJ aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.
O novo verbete tem como referência as leis 8.009, de 29/3/1990 (clique aqui), e 4.591, de 16/12/1964 (clique aqui). A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Precedentes tanto das turmas da 1ª seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da 2ª seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do RS contra um casal, a 1ª turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Súmula 450

Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula
A corte especial do STJ aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula 450, como, por exemplo, o recurso especial 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC (clique aqui), se conflitantes as regras jurídicas.
No julgamento do agravo regimental no agravo 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula 450 foi aprovada nos seguintes termos: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".

Súmula 451

Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A corte especial do STJ aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família".

Em outro recurso especial, o 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: "consoante precedente da 3ª turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão".

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Súmula 452

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A corte especial do STJ aprovou a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: "não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal".

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento 1.156.347, corrobora que: "a previsão contida no art. 1º da lei 9.469/97 (clique aqui), que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite".

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
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