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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Justiça Federal do Mato Grosso concede direito à Biólogo de se inscrever no RENASEM

A Juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 3ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso, concedeu, em sede de liminar, o direito a um biólogo de se inscrever no Registro Nacional de Sementes, criado pela Lei 10.711/93 e mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.


Todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas são obrigadas à inscrição no Renasem.

Antes da decisão, o biólogo, proprietário de laboratório de micropropagação da espécie Tectona grandis - TECA era obrigado a contratar serviços de terceiros, já que a legislação vedava-lhe a condição de responsável técnico.

A decisão inova quando reconhece que o “biólogo, por sua vez, tem formação em botânica, matéria que faz parte de sua grade curricular e que é responsável pelo estudo do crescimento, reprodução, metabolismo, desenvolvimento, doenças e evolução das plantas. E, ainda, teve como regulamentação de sua profissão, o disposto na Lei nº 6.684/79, que lhe permite formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da biologia ou a ela ligados, o que compreende as atividades atribuídas ao responsável técnico pelo Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM. De forma que estando vigentes tanto a Lei nº 6.684/79 e a Lei nº 10.711/93, a interpretação que se faz de ambas é no sentido da possibilidade de credenciar como responsável técnico perante o RENASEM profissional que tenha a formação necessária para proceder à análise e produção de sementes e mudas”.

O Mandado de Segurança, impetrado pelo advogado Fabiano Rabaneda, anota que “que sob a exegese da legislação vigente em hermenêutica aos princípios constitucionais, a imposição restritiva para a eleição do responsável técnico implica patente violação ao art. 5º inciso II, XIII, XXXVI e LIV da Constituição Federal, art. 2º da Lei 6.684/79 e Decreto 88.438/83” e na interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais pede a inconstitucionalidade incidental, em controle difuso, do art. 1º inciso XXXVII da Lei 10.711/03.
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