Preso em flagrante sob acusação de atentado violento ao pudor, acusado tem habeas corpus com pedido de liminar negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa solicitou soltura do acusado alegando negativa de autoria do crime, aduzindo que ele seria vítima de falsas acusações da ex-namorada. Buscou, sem êxito, concessão de ordem para que fosse concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória. A defesa destacou atributos favoráveis, como comprovação de família constituída e residência fixa (Processo nº 16.689/2009).
Contudo, o relator do caso, desembargador José Luiz de Carvalho, explicou ser inadequado o habeas corpus acerca da inocência do paciente. O relator compartilhou entendimento de sentença proferida pela Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, juízo original do caso, ao entender ser imprescindível a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a fim de que transcorra com tranqüilidade a fase coletora das testemunhas. O magistrado considerou também a gravidade da infração e comoção social causada pelo crime.
Também participaram do julgamento o desembargador José Jurandir de Lima, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, segundo vogal.