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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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ESTELIONATO ELEITORAL

Deputado de MT quer criminalizar descumprimento de promessas

Foto: Reprodução

Deputado de MT quer criminalizar descumprimento de promessas
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que pretende tipificar como crime o "estelionato eleitoral", alterando o artigo 171 do Código Penal. O projeto, de autoria do deputado federal Nilson Leitão (PSDB), prevê que o descumprimento de propostas de governo registradas durante campanhas eleitorais seja considerado crime.


O projeto também pretende criminalizar o descumprimento -- por candidatos eleitos -- de promessas feitas em horário eleitoral no rádio e TV e também daquelas apresentadas na internet e em outros meios (desde que haja comprovação).

Conforme o Código Penal, estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos e pagamento de multa.

A proposta do tucano prevê a mesma pena do "estelionato comum" para quem cometer "estelionato eleitoral", que, segundo o projeto, é uma fraude em relação ao exercício da cidadania.

"Muitos candidatos registram propostas impossíveis de serem cumpridas para se saírem vitoriosos, a qualquer custo, nas eleições. Os eleitores desavisados acreditam e acabam votando nos candidatos que, depois de eleitos, ignoram as propostas como se não as tivessem feito. Isso é enganar os eleitores e fraudar o processo eleitoral. Os candidatos estelionatários devem responder por conduta fraudulenta, que é mais grave do que estelionato comum, pois frustra o direito e votar e ser votado", consta de trecho do projeto protocolado no último dia 10.

Para o tucano Nilson Leitão, que é ex-prefeito de Sinop (500 km de Cuiabá), a execução do projeto é viável. "O que não é viável é a mentira. É preciso começar a moralizar a classe política", disse Leitão. Os candidatos registram as propostas na Justiça eleitoral. 
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