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Sábado, 25 de maio de 2024

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escândalo do TJMT

'Anatocismo' e troca de indexador beneficiaram magistrados em MT

Cinco dos dez magistrados mato-grossenses denunciados no esquema de desvio de recursos do Tribunal de Justiça, que podem ser afastados de seus cargos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)...

Cinco dos dez magistrados mato-grossenses denunciados no esquema de desvio de recursos do Tribunal de Justiça, que podem ser afastados de seus cargos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento marcado para a próxima terça-feira, praticaram anatocismo (aplicação de juros sobre juros) para se autobeneficiarem nos cálculos do pagamento de supostos resíduos salariais.


Além disso, teriam mudado o indexador para correção dos supostos créditos, segundo informaram fontes da Corregedoria do TJMT, para o Olhar Direto. Ainda de acordo com as mesmas fontes, a simples troca do INPC pelo IGP-M para o cálculo dos pagamentos dos créditos para os cinco magistrados também causou graves lesões ao erário do TJ. 

Teriam se beneficiado com o anatocismo e com a troca de indexador os desembargadores José Tadeu Cury, José Ferreira Leite e Mariano Travassos, atual presidente do Tribunal de Justiça. Os juízes Marcelo Souza Barros e Marcos Ferreira, filho de Ferreira Leite, também teriam sido beneficiados.

O anatocismo, além de se revelar como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada ou devida, trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira, embora muitas instituições financeiras continuem aplicando-a. A vedação, segundo Patrícia Donati de Almeida, está respaldada no Decreto 22626/33, que estabelece "ser proibido contar juros dos juros".

A Lei 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, em seu artigo 4º dispõe que "constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida".

Partindo desta premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula de n.º 121, pela qual "- é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Infelizmente, no Brasil muitas leis não são respeitadas pelos próprios magistrados, que têm entendimentos múltiplos e discrepantes, inclusive sobre a própria Constitutição Federal.

Em suas defesas, nas memórias apresentados no Conselho Nacional de Justiça, os desembargadores e juízes mato-grossenses negam qualquer ilegalidade na base de cálculo, que recebeu o aval do Departamento de Pagamento a Magistrados. Em tese, a situação é polêmica e joga mais dúvidas sobre a atuação do grupo, considerada lesiva aos cofres do Poder Judicário pelo Ministério Público Federal (MPF), em relato do procurador geral da República, Roberto Gurgel, conforme antecipou o Olhar Direto.

Leia íntegra do parecer do MPFaqui.
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