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Quinta-feira, 09 de maio de 2024

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Multa de R$ 3,2 mil

Deputado de MT propõe projeto para proibir exposição de sal em bares e restaurantes

Foto: Reprodução

Deputado de MT propõe projeto para proibir exposição de sal em bares e restaurantes
O deputado estadual Pedro Satélite (PSD) enviou para apreciação em plenário um projeto de lei que proíbe que bares, restaurantes e similares exponham nas mesas e balcões, recipientes que contenham sal de cozinha. Caso o projeto seja aprovado, o comércio que descumprir a lei poderá ser multado em valor correspondente a 30 UPF’s/MT, equivalente a R$ 3.249,30.


A justificativa do projeto é o fato do consumo excessivo de sal ser apontado por estudos como importante fator causal de hipertensão. “Essa substância está presente em diversos alimentos consumidos pela população, porém, na prática, a quase totalidade do sódio consumido provém da adição do sal de cozinha (cloreto de sódio) no preparo de alimentos. O brasileiro consome, em média, 30 vezes mais cloreto de sódio do que necessita”, diz trecho do projeto.

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Pelo projeto o sal só poderá ser servido quando solicitado pelo cliente. “Qualquer ação para diminuir ou inibir o excesso de sal nos alimentos é de vital importância à saúde da população, e o objetivo deste projeto é, através de uma atitude simples, diminuir o consumo nos restaurantes e similares não deixando a mostra os recipientes que contenham sal, dificultando o consumo desnecessário”, justifica o deputado.

Veja a íntegra do projeto:

Projeto de lei – 127/2014
Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa
Autor: Dep. Pedro Satélite

Dispõe sobre a proibição da exposição, nas mesas e balcões, de recipientes que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) nos estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para o consumo como bares, restaurantes, lanchonetes e similares no âmbito do Estado do Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam proibidos os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, expor nas mesas e balcões, recipientes que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos disponibilizarão, sem estarem expostos, recipientes contendo o cloreto de sódio (sal de cozinha) para o consumo quando solicitado pelo cliente.

Art. 2º - A não observância ao disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento a multa no valor correspondente a 30 UPF’s/MT.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A hipertensão arterial é um dos mais graves problemas de saúde pública e acomete aproximadamente 20% da população adulta brasileira. Estima-se que a hipertensão seja responsável por 40% dos acidentes vasculares encefálicos (derrames cerebrais) e por 25% das doenças arteriais coronarianas, que podem resultar em infartos.

O consumo excessivo de sódio é apontado por diversos estudos como importante fator causal de hipertensão. Essa substância está presente em diversos alimentos consumidos pela população, porém, na prática, a quase totalidade do sódio consumido provém da adição do sal de cozinha (cloreto de sódio) no preparo de alimentos. O brasileiro consome, em média, 30 vezes mais cloreto de sódio do que necessita.

Segundo estimativas do Ministério da Saúde, o consumo per capita de sal no Brasil situa-se em torno de 12g por dia, versus 5g na maior parte dos países industrializados. Esses dados sobre o consumo tornam-se ainda mais impressionantes se compararmos com a necessidade diária de sal, de 0,3 a 0,5g.

Médicos e nutricionistas recomendam um consumo diário máximo de 6g de sal. Considerando essa recomendação, o brasileiro consome, em média, 2,5 vezes o limite máximo. São estatísticas realmente assustadoras. Nesse sentido, segundo o Ministério da Saúde, uma redução de 3,5g no consumo diário per capita de sal resultaria em um decréscimo de 50% no número de indivíduos com necessidade de tratamento anti-hipertensivo, e também na incidência de derrames e de infartos. Ressalte-se, que uma diminuição significativa no consumo de sal seria benéfica para as contas públicas, em função da economia com o tratamento e a reabilitação de portadores de hipertensão.

Qualquer ação que vise diminuir ou inibir o consumo excessivo de cloreto de sódio (sal) nos alimentos é de vital importância à saúde da população, e o objetivo deste projeto é através de uma maneira simples diminuir este consumo nos restaurantes e similares não deixando a mostra os recipientes que contenham sal, e dessa forma dificultar o consumo desnecessário do sal.

Em função da relevância da matéria para a melhoria das condições de saúde da população, espero contar com o apoio desta Casa para sua aprovação e que esta importante iniciativa seja transformada em lei.

Ante o exposto, conclamo meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 22 de Abril de 2014

Pedro Satélite
Deputado Estadual
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