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Terça-feira, 21 de maio de 2024

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Juiz determina retorno de Torres ao PDT em decisão 'inócua'

O juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, João Ferreira Filho, determinou o retorno de Mário Márcio Torres para a direção da Executiva Municipal do PDT e anulou todos os atos praticados pela Comissão Provisória, liderada atualmente pelo vereador Toninho de Souza.


O magistrado também determinou o pagamento de R$ 5 mil reais ao presidente regional da sigla, deputado Otaviano Pivetta, por determinar a nomeação da nova diretoria.

Conforme a decisão, proferida no último dia 8 de fevereiro, o juiz ressalta que “considerando o que restou decidido em sede de tutela antecipada, acertamento já confirmado pelo Tribunal, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a recondução da Comissão Executiva eleita em 30.06.2007, presidida pelo Autor Mário Marcio Gomes Torres. Declaro nulos todos os atos praticados pela Comissão Provisória, objeto da intervenção ilegal”.

No dia 31 de agosto de 2009, o desembargador Guiomar Teodoro Borges revogou a decisão do juiz João Ferreira Filho, que havia prorrogado a permanência de Mário Márcio Torres, por 60 dias, bem como anulou uma convenção realizada no dia 22 de agosto pelo seu grupo.

O mandato de Torres como presidente Diretório Municipal expirou em 30 de junho e foi prorrogado pela Executiva Regional, do Otaviano Pivetta, até 5 de agosto. Não havendo a convenção para eleição de nova chapa, em 18 de agosto a regional nomeou nova diretoria, por meio de Comissão Provisória, tendo Toninho de Souza como presidente.

Torres alega que seu mandato teria sido prorrogado por 60 dias pela Executiva Nacional e realizou convenção em 22 de agosto, com respaldo da liminar expedida pelo juiz João Filho.

Outro lado

O tesoureiro do PDT em Mato Grosso, Rodrigo Rodrigues, alega que, na prática, a decisão do juiz não altera em nada a configuração atual do diretório e não prevê o retorno de Mário Márcio. Rodrigues explica que esse é o julgamento de uma ação datada de 2008, que pedia a prorrogação do mandato de Torres (eleito em 2007) por mais dois meses, o que já ocorreu na época, como consta do trecho “Considerando, ainda, a prorrogação desse mandato pela Direção Nacional do Partido Democrático Trabalhista, por mais 60 dias”.

“Essa ação não muda nada na prática. O Torres não vai retornar para a direção do PDT em Cuiabá. Isso é apenas uma estratégia de cunho político, para confundir a imprensa”, alertou Rodrigues.



Confira abaixo a decisão:

S E N T E N Ç A



I – R E L A T Ó R I O



Cuida-se de ação ORDINÁRIA, ajuizada por MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES contra o presidente do Diretório Regional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – Sr. Otaviano Olavo Pivetta, partes já devidamente qualificadas nos autos.

O autor relata que no dia 30.06.2007 foi eleito presidente do Diretório Municipal do PDT, pelo período de 02 anos, conforme Ata da Convenção Municipal juntada aos autos, inclusive com registro desse documento junto ao TER/MT (SADP nº 1461/2007 – Proc. nº 4798/2006 – Classe VII), tudo de acordo com a legislação em vigor e normas estatutárias do Partido (Estatuto do PDT, art. 33 e seu §4º).

Todavia – prossegue –, em 09.05.2008 “foi instituída arbitrariamente uma Comissão Provisória do PDT de Cuiabá (...), através de uma intervenção ilegal realizada pelo requerido Otaviano Olavo Pivetta (Presidente da Comissão Executiva Estadual)”, figurando, atualmente, na presidência da aludida Coissão Provisória o Sr. Jurandir Antônio Francisco, o qual, segundo o autor, sequer possui filiação ao PDT.

Alega o requerente que a instituição da nova Comissão Provisória, por meio da intervenção realizada, não observou os requisitos legais de validade, sendo, pois, nula de pleno direito, sobretudo porque o procedimento adotado desprezou completamente as exigências dos §§ do art. 63 do Estatuto do Partido, estando ausente, por outro lado, a hipótese do art. 45, “i”, do mesmo diploma.

Ademais, além de o requerido não possuir poderes para desconstituir comissão partidária regularmente eleita, a nova Comissão passou a ser presidida por pessoa não filiada ao Partido, e os seus membros também não foram escolhidos na forma do art. 63, §9º, do Estatuto do PDT.

Assim, tendo ocorrido temerária infração à lei e ao Estatuto partidário, com total comprometimento jurídico dos atos praticados pelo réu, e considerando que a nova Comissão vem praticando atos “que vêm prejudicar o Diretório eleito, confomre se pode constatar da designação (pela nova Comissão) de uma Convenção marcada para o dia 27 de Junho de 2008, às 13 horas, na Assembléia Legislativa, onde haveria a homologação da aliança com o prefeito Wilson Santos” (cf. fls. 23), pede a tutela jurisdicional, inclusive na forma do art. 273 do CPC, a fim de que, realizado o adequado controle jurisdicional do ato jurídico praticado com divergência à lei, seja determinada a “restauração dos membros do Diretório Municipal (...), e assim seja destituída a comissão provisória municipal”.

A decisão de fls. 77/80 indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, mas, ante pleito de reconsideração formulado às fls. 81/87, com apoio na documentação de fls. 88/93, a decisão de fls. 94/97 deferiu aquele pedido, e declarou a nulidade dos atos questionados, restabelecendo a validade e atuação da comissão partidária anteriormente eleita.

Contra a decisão de fls. 94/97 o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento (cf. fls. 109/122), mas, negado o efeito suspensivo pretendido (cf. fls. 173/176), a eg. 3ª Câm. Cível do TJMT desprovou o RAI nº 68.280/2008 – Classe II – 15 – Capital (cf. fls. 185/190).

Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 124/131, em que defende a legalidade dos atos questionados, pugnando pela improcedência do pedido.

O réu argumenta que a decisão causou balbúrdia entre os cabos eleitorais e pré-candidatos, um deles, inclusive, chegou a agredir o presidente da Comissão Provisória; diz que a citação foi efetivada na pessoa deste último, e não na do presidente do Diretório Regional, e, ainda, que a decisão que acompanhou o mandado judicial não foi aquela que antecipou a tutela; afirma que a Comissão Provisória apenas assegurou aos filiados do Partido a mais ampla democracia, com direito de livremente emitirem suas opiniões e a pedido de pré-candidatos a vereador; que a norma a ser aplicada é a do art. 45, "i", do Estatuto, e não a do art. 63; que a Direção Regional do PDT aquiesceu com a intervenção, que foi executada após parecer favorável da Comissão de Ética. Pede a reconsideração da antecipação da tutela, com a improcedência dos pedidos constantes da Ação Ordinária (cf. fls. 124/131).

Na sequência, o autor noticiou, por meio da peça de fls. 197/204, que novos fatos irregulares teriam sido praticados pela Comissão Provisória, o mais grave deles a informação prestada à Justiça Federal da designação de nova Comissão Provisória, visto que o mandato assegurado judicialmente teria se esgotado em 30.06.2009,fato esse que, ao ser submetido ao Diretório Nacional, recebeu daquela entidade nacional autorização para que o Autor realizasse a convenção municipal no período regular do seu mandato, que naquela oportunidade foi prorrogado por mais 60 dias, razão pela qual requereu a extensão da tutela antes deferida, o que foi deferido pela decisão de fls. 234, retratada pela de fls. 323 após concessão de efeito suspensivo deferido à interposição do RAI nº 94.341/2009.

Em síntese, é o breve RELATÓRIO.



II – F U N D A M E N T A Ç Ã O



No tocante às supostas irregularidades apontadas pelo contestante (citação realizada na pessoa de quem, segundo ele, não possuía poderes para recebê-la; contrafé de outra decisão entregue ao citando etc), não identifico qualquer aspecto capaz de comprometer a validade do processo. Aliás, para abreviar o tema, observo que o requerido, plenamente cientificado dos termos da pretensão, foi capaz de oferecer contestação aos termos da pretensão deduzida, manifestando objeção contra todos os questionamento levantados pelo autor, de modo que, não tendo ocorrido prejuízo algum à defesa, rejeito as objeções articuladas nesse sentido.

E, quanto ao mérito, reconheço que o julgamento do RAI nº 68.280/2008 – Classe II – 15 – Capital, realizado pela eg. 3ª Câm. Cível do TJMT (cf. fls. 185/190) – recurso interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (cf. fls. 94/97 e 109/122), não deixa margem a qualquer capitulação em relação ao acertamento jurídico operado pela decisão agravada, cumprindo agora, inclusive em nome da economia, reeditar aqueles fundamentos para fins de acolhida do pedido.

A decisão de fls. 94/97, esta, convém repetir, integralmente ratificada pelo eg. TJMT (cf. fls. 185/190), concluiu pela ocorrência de infração à lei e às normas do Estatuto do PDT. Consta da fundamentação empregada que o art. 63 e §§ do Estatuto do PDT traçam o roteiro impostergável que deve ser percorrido para que as medidas efetivadas pelo réu contra o Diretório Municipal do partido possam ter sustentação jurídica e, assim, serem reputadas válidas e eficazes.

A prova documental dos autos, inclusive após a ampliação de seus elementos produzida pela atividade do réu, permite ver claramente que o procedimento empreendido no interesse da intervenção partidária, com desconsideração da Diretória Municipal legitimamente eleita, bem assim a nomeação da Comissão Provisória, realmente desprezou não apenas o roteiro procedimental previsto no próprio Estatuto do Partido, mas, tornando ainda mais crítica a insustentável a nova configuração do quadro, violou diversos princípios e regras que devem presidir a administração interna da entidade partidária e a ação legítima de seus órgãos constitutivos.

Essa situação autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

O documento de fls. 50/52, elaborado para justificar a instauração do procedimento interventivo, mostra que as exigências do art. 63, §1º, do Estatuto do PDT foram soberbamente ignoradas, sobretudo porque ausente a demonstração, ainda que precária, da ocorrência das “infrações previstas neste artigo”, sendo a mais convencional delas justamente a ocorrência de “divergências graves e insanáveis entre seus membros”, com aptidão para causar o comprometimento do funcionamento normal do Diretório, a boa gestão financeira da entidade e o exercício do direito de minorias (art. 63, “b”).

Ora, a partir da elaboração do documento de fls. 50/52 o réu “decretou” a intervenção no Diretório Municipal do PDT, e formalizou a constituição de uma Comissão Provisória que passou a conduzir os destinos do partido em nível Municipal, mas sem observar, sobretudo, a exigência prevista no art. 63, §3º, do Estatuto, que diz que a “decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência no prazo de oito (8) dias, do órgão visado”, e, mais importante ainda, depende, a decretação válida da medida, do “voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior” (art. 63, §3º).

A prova documental também deixa claro que a exigência fundamental da prévia citação do Diretório visado, para que este, no prazo de 08 dias, apresente defesa escrita, sem prejuízo da defesa oral que pode ser feita por ocasião da “sessão onde ocorrer o julgamento” (art. 63, §5º), foi igualmente desprezada sem qualquer razão ou justificativa.

Observei às fls. 96 que a verticalidade autoritária que dominou a caracterizou o processo de intervenção e conseqüente dissolução do Diretório Municipal do PDT de Cuiabá/MT, eleito pelo órgão partidário legítimo e competente, restou indubitavelmente demonstrada pelos elementos da prova documental ofertada pelo autor, e o quadro constituído pelas infrações cometidas pela Executiva Regional, para redirecionar o curso do movimento político do PDT, e, ainda segundo o requerente, implementar caprichos e vontades de determinados setores do Partido, enseja o controle jurisdicional de tais atos, inclusive, conforme realizado, em sede de tutela jurisdicional.

A ampliação da prova documental, após a prolação da decisão de fls. 94/97 não introduziu qualquer modificação do quadro em prol do requerido, antes, pelo contrário, reforçou ainda mais a prova do cometimento das irregularidades apontadas. Não resta dúvida, portanto, que o Diretório Regional do PDT deixou de observar tanto as garantias constitucionais, como os requisitos constantes do Estatuto e também do Código de Ética do PDT; aliás, rigorosamente falando, nem mesmo houve instauração do competente Processo de Intervenção, o qual, se realmente instaurado, deveria ter sido juntado a estes autos, reproduzido por fotocópias, ou mesmo do procedimento administrativo que gerou a intervenção no Diretório Municipal do PDT cuiabano.

Reafirmo que, em 09.05.2008, houve o registro junto ao TER/MT da Comissão Provisória criada após a intervenção do Diretório Regional, com prazo de 90 dias, a qual fez publicar Edital convocando os filiados para a convenção municipal, aí residindo o fundamento do pedido inicial.

Com a contestação, o Requerido anexou matérias veiculadas em sites desta Capital noticiando divergências no PDT, a Ata da constituição da Comissão Provisória, Parecer da Comissão de Ética e Disciplina do Partido Democrático Trabalhista e a cópia de uma Representação de alguns filiados se reportando às matérias jornalísticas, requerendo o processamento nos termos estatuto, bem assim a intervenção (cf. fls. 124/152), mas não apresentou nenhuma prova quanto à instauração, processamento e julgamento do pedido de intervenção, com a observação das normas estatutárias, bem como dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que a intervenção partidária, além dos requisitos estatutários, deve também se submeter aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:



DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO - AÇÃO ANULATÓRIA - PARTIDO POLÍTICO - INTERVENÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL NO DIRETÓRIO MUNICIPAL. Indemonstrada a observância dos requisitos exigidos pelo Estatuto do Partido e pelo Código de Ética para a realização da intervenção, já flagrante afronta aos princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Ademais, encontra-se superada a urgência que motivou a intervenção, na medida em que há muito já decorreu o período e candidaturas. Confirmação da decisão agravada, que suspendeu a intervenção no Diretório Municipal de Taquara, determinando a recondução da Comissão Executiva anteriormente eleita. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento (TJRS - RAI n. 70030092787 - Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - Julg. em 14.05.2009).



O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também já se pronunciou sobre o tema, e decidiu no mesmo sentido da pretensão do autor:



REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ABUSIVO PRATICADO POR DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO CONSISTENTE NA DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL - INFRINGÊNCIA A NORMAS ESTATUTÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA. Constitui ato ilegal e abusivo a não-obediência a normas estatutárias de partido político, que traga prejuízo a seus filiados (TJMT - 1ª Câmara Cível - RNS nº 6.659 - Várzea Grande - Relatora Juíza Margarete Spadoni)





AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PARTIDO POLÍTICO - DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL PELA EXECUTIVA ESTADUAL - POSSIBILIDADE DESDE QUE PRECEDIDO DO CONTRADITÓRIO - PREVISÃO NO ESTATUTO PARTIDÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. Se a carta de princípios da agremiação partidária, ao regrar o procedimento autorizativo do ato de força consistente na dissolução de órgão partidário inferior, prevê a necessidade de contraditório e ampla defesa, pode o Judiciário analisar os aspectos formais da decisão e, se em desacordo com o processo legal estabelecido, sustar o ato (TJMT - RAI nº 68.671 - Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges - Julg. em 03.11.2008).



A doutrina também não destoa do entendimento sustentado pelo autor:



Os órgãos partidários desempenham as suas atividades autonomamente, observando, é evidente, regras uniformes da vida partidária, consubstanciadas no programa e em seu estatuto.

Domina, assim, o princípio da não-intervenção dos órgãos superiores nas atividades dos inferiores. Sempre se terá de entender que a intervenção é medida de proteção para preservar a unidade, o que afasta a idéia punitiva que com ela não se compadece.

Antes, porém, que se efetive a medida da intervenção, é necessária a audiência do órgão afetado para que produza as explicações consideradas pertinentes, dispondo, assim, de oportunidades para reamoldar-se aos padrões partidários.

A competência para declarar a intervenção é reservada aos diretórios, e não às correspondentes Comissões Executivas. Necessário se torna, portanto, que em se apresentando caso motivador de intervenção, seja feita regular convocação ao Diretório. Nada obsta, porém, que a Comissão Executiva possa instaurar o procedimento, mandando, de logo, ouvir o órgão em causa, para que ao momento em que se reunir o Diretório para adotar a deliberação já esteja a matéria suficientemente instruída.

Há que ser acrescentado que a convicção dos órgãos de deliberação e direcionais dos partidos que deve ser feita com observância de determinadas formalidades estatutárias, uma vez que a preterição de qualquer uma delas pode ser causa determinante de nulidade (Fávila Ribeiro, in Direito Eleitoral, 4ªed., p. 317/318).



A decisão de fls. 323 reconsiderou os termos da de fls. 234, mas a avaliação do quadro ali exposta está equivocada. Na verdade, como o Diretório Municipal tinha sido eleito e legitimamente constituído, não seria o caso de “manutenção” obsequiosa desse órgão partidário pelo Diretório Regional, mas de sua subsistência até ser finalmente desconstituído segundo as normas legais e estatutárias, o que não ocorreu. A comunicação feita ao TER/MT, ali também mencionada, é irrelevante para a reversão do quadro em favor do requerido. Assim, devem prevalecer os efeitos da decisão agravada (cf. fls. 234), pelo que torno parcialmente sem efeito os termos da decisão de fls. 323, observado, porém, o efeito conferido pelo eminente prolator da r. decisão de fls. 319/322, salvo se já ocorreu o julgamento do RAI nº 94.341/2009 – Classe CNJ – 202 – Capital.



III – D I S P O S I T I V O



Pelo exposto, e considerando o que restou decidido em sede de tutela antecipada, acertamento já confirmado pelo Tribunal, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a recondução da Comissão Executiva eleita em 30.06.2007, presidida pelo Autor MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES, declarando nulos todos os atos praticados pela Comissão Provisória, objeto da intervenção ilegal.

Considerando, ainda, a prorrogação desse mandato pela Direção Nacional do Partido Democrático Trabalhista, por mais 60 dias, não respeitada pela Comissão Provisória, e, por conseguinte, da decisão conferida em antecipação de tutela, revendo, conforme já salientado, a decisão proferida às fls. 323, reconheço a declaro igualmente ilegal a segunda intervenção no Diretório Municipal de Cuiabá, declarando, da mesma forma, nulos os atos praticados pela Comissão Provisória, para reconhecer válido o mandato da Comissão Executiva do Diretório Municipal do PDT, no período de 30.6.2007 a 30.8.2009.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, por apreciação equitatativa (CPC, art. 20, §4º), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se e intimem-se.

Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2010.


JOÃO FERREIRA FILHO

Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital


Atualizada às 19h52

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