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Sábado, 18 de maio de 2024

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VÁRZEA GRANDE

Juíza condena Lucimar e Arilson a pagar multas por causa de outdoor

Segundo a denúncia ofertada, Lucimar e Arilson colocaram em frente ao Comando Regional II da Polícia Militar, no bairro Jardim Aeroporto, uma propaganda em tamanho que extrapola os quatro metros quadrados autorizados pela legislação eleitoral.

Foto: Lucas Bólico - OD

Lucimar Campos

Lucimar Campos

A juíza da 49ª Zona Eleitoral, Marilza Aparecida Vitório, sentenciou multas individuais de 5 mil Ufirs à candidata a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), ao candidato a vice-prefeito, Arilson Arruda, e à coligação “Unidade Democrática Social”, por instalação de um outdoor.


Ajustadas para os valores do dia, em que a Ufir está fixada em R$ 2.27, cada multa é de R$ 11.3 mil. Mas ainda cabe recurso.

A denúncia chegou à Justiça Eleitoral por meio da coligação “A Hora da Verdade”, cujo candidato a prefeito é Tião da Zaeli (PSD) e a candidata a vice é a professora Nicinha (PSB).

Segundo a denúncia ofertada, Lucimar e Arilson colocaram em frente ao Comando Regional II da Polícia Militar, no bairro Jardim Aeroporto, uma propaganda em tamanho que extrapola os quatro metros quadrados autorizados pela legislação eleitoral.

Ao ver as fotos anexadas no processo, a juíza então determinou que um oficial de Justiça fosse até o local mencionado para medir a peça publicitária. Mas o servidor retornou oficiando que o material não estava mais no local.

Notificada, a coligação de Lucimar apresentou defesa, informando que o outdoor já havia sido retirado e, por isto, a representação formulada pela coligação de Tião deveria ser extinta.

O Ministério Público Eleitoral, ao analisar a ação, manifestou-se pela procedência da representação, sustentando que Lucimar, Arilson e a coligação não observaram as normas que regem a propaganda eleitoral. O MPE pugnou pela aplicação de multa.

A magistrada ressaltou na decisão que a propaganda eleitoral é, inegavelmente, elemento fundamental do processo eleitoral, já que é ela que proporciona aos eleitores conhecer os candidatos, quais as suas propostas e a forma como planejam viabilizá-las.

“E por ser um elemento de tão grande importância para o exercício da cidadania, com o fito de manter equilibrada a disputa e evitando a prática de abuso de poder econômico, o legislador impõe regras para sua utilização, como se vê da Lei nº. 9.504/97 e da Resolução do TSE nº. 23.370”, escreveu Marilza na sentença.

A juíza também lembrou que a retirada da propaganda eleitoral irregular, constatada pelo oficial de Justiça e informada pelos representados na defesa, “não tem o condão de afastar a aplicação da multa, não ensejando a perda superveniente do interesse de agir dos autos da representação”.

Isto posto, julgo procedente o pedido veiculado na representação e, com base no artigo 39,§ 8º, da Lei 9.504/97, condeno, individualmente, Lucimar Sacre Campos, Arilson Arruda e coligação “Unidade Democrática Social” ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIRs (cinco mil unidades de referência)”, finaliza a sentença.
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