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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Ação que apura uso indevido de viatura por policial deverá prosseguir

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento de uma ação penal na Justiça Militar Estadual em desfavor de um sargento que teria utilizado uma viatura da corporação em benefício próprio. Na época dos fatos ele comandava o Núcleo da Polícia Militar de Conquista D’Oeste (571 km a oeste de Cuiabá) e foi acusado por meio do disque-denúncia da PM de utilizar a única viatura do núcleo para atender interesses particulares, como caçar e pescar, desviando o uso do bem, prejudicando a comunidade.


A defesa sustentou que a denúncia anônima não teria apresentado quais as circunstâncias e a data em que o paciente teria utilizado a viatura oficial para uso particular e saídas extemporâneas de expediente, impossibilitando o correto exercício de defesa dada à ausência de parâmetro para contrapor a acusação, o que a tornaria inepta. Argumentou que todas as saídas com a viatura oficial estariam documentadas e sempre visaram o atendimento do interesse público local. Acrescentou que a apuração no inquérito teria sido no sentido de que o policial não teria cometido crime militar, deixando claro que foi vítima de perseguição política em decorrência de sua atuação no município.

Contudo, de acordo com o voto da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, restaram demonstrados os elementos caracterizadores da materialidade e da autoria em relação aos crimes pelos quais o sargento é acusado. A magistrada relatou que a denúncia descreve uma série de incursões, em tese perpetradas pelo paciente no exercício de cargo público, “e cuja reunião faz subsumir a suposta prática dos crimes nela tipificados”, salientou. A relatora esclareceu que se, de um lado ficou claro o uso indevido da única viatura policial existente em Conquista D’Oeste em horário de expediente para atender fins particulares, de outro lado resultou explícita a menção de que os fatos tidos como criminosos ocorreram desde setembro de 2006 e se estenderam até 15 de agosto de 2007, data de abertura dos trabalhos no procedimento administrativo.

Neste sentido, a magistrada esclareceu que as circunstâncias e o tempo do crime não permitem acolher a alegação da defesa do acusado de prejuízo por ausência de descrição fática. Quanto à perseguição política, a magistrada explicou que deverá ser apurada no decorrer da ação penal, impossibilitando o reconhecimento no pedido de habeas corpus. Já em relação ao trancamento da ação penal, a magistrada pontuou que somente pode ser determinado ante a prova inequívoca da inocorrência de qualquer das argüições incriminadoras, o que não aconteceu no caso em questão.

Os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal) acompanharam à unanimidade o voto da relatora.
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