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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Ex-gestor deve ressarcir cofres públicos

O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Taquari, julgou na última quarta-feira (21 de janeiro) a Ação Civil Pública nº 225/2007, ajuizada em desfavor do ex-prefeito Lairto João Sperandio; do ex-secretário municipal de Saúde Luiz Carlos Sperandio; da empresa Silvia Angélica Stagnalini Sperandio EPP e de sua proprietária, Silvia Sperandio; e condenou os requeridos por improbidade administrativa praticada entre os anos de 2001 e 2005. Consta dos autos que foram realizadas despesas com pessoa jurídica em desacordo com a lei, vez que bens (remédios e insumos farmacêuticos) foram adquiridos neste período sem prévia licitação, no valor de R$ 89.393,00.


O magistrado determinou o ressarcimento integral do dano causado ao Erário, no valor de R$ 89.393,00, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora em 0,5% ao mês, desde a citação. Ao ex-prefeito também foi aplicada multa individual, fixada em três vezes o valor da última remuneração que ele recebeu como prefeito municipal. Na ação, a denúncia aponta que o valor das despesas feitas estaria acima do limite permitido por lei para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e que o requerido teria fracionado os valores das despesas, visando burlar o limite que impunha o procedimento licitatório, o que teria causado prejuízo ao Erário.

Para o juiz que analisou o caso, ficou claro que houve flagrante intenção por parte dos requeridos de causar dano ao Erário, assim como os atos ímprobos que são imputados aos mesmos. “Tal afirmação encontra respaldo nas provas dos autos e na ingerência praticada, em especial, do ex-prefeito, que, mesmo tentando ludibriar o sistema legal instituído, não se cercou do mínimo de cautela necessária a ‘esconder’ a atitude ímproba e até mesmo criminosa”, ressaltou. Conforme o magistrado, não seria possível que um empresário atuando em qualquer ramo, como no caso do ex-prefeito, efetuasse compras para fomentar sua atividade produtiva sem necessidade. O juiz Wagner Machado Junior disse que nos autos existem notas fiscais onde constam produtos farmacêuticos e congêneres adquiridos pelo município, sem que conste qualquer documento de pedido junto à empresa requerida. Também não há qualquer documento comprovando que a Secretaria de Saúde necessitava de tais produtos.

Na análise dos autos o magistrado constatou que havia diversos produtos repetidos em diferentes notas fiscais, mesmo fazendo parte da mesma compra. “Se fazem parte da mesma compra, por que não foram feitos de uma só vez, como é o normal”, questionou. Outro fato que chamou a atenção do juiz é a ausência de data de saída dos bens da loja, mas a fixação da data do recebimento dos bens sem a identificação de que foi o município quem os recebeu. “Porém, o que mais chama a atenção é o fato da nota de empenho ter sido processada no mesmo dia do pedido, compra, emissão e entrega dos produtos. Sinceramente, nunca vi tamanha eficiência e também não acredito que ela exista, principalmente em se tratando de compra efetivada por ente público”, pontuou.

Ainda segundo o magistrado, no caso em análise a lei veda a dispensa da licitação, que só é válida em caso de valor inferior a R$ 8 mil e que não pode se referir a parcelas de uma mesma compra que poderia ser feita de uma só vez. Também restou, de acordo com o juiz Wagner Plaza Junior, configurado o dano moral, vez que se trata de dano ao Erário e, por si só, já caracteriza dano moral difuso, por haver o desprestígio da Administração Pública ante a sociedade, que se sente desamparada e desrespeitada. Os requeridos foram condenados ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral, quantia a ser revertida em favor do município. Os direitos políticos dos requeridos também foram suspensos pelo prazo de cinco anos e eles foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
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