Olhar Direto

Sábado, 27 de abril de 2024

Opinião

Receptação: crime dos inocentes

O crime de receptação tem ganhado força nos últimos anos, principalmente dentre as cidades com maior nível populacional, onde a prática de tal crime se torna crescente e mais influente a cada dia.
 
O delito de receptação está tipificado no artigo 180 do Código Penal e tem como objeto jurídico o patrimônio, punindo, em linhas gerais, a conduta daqueles que adquirem, recebem, transportam, conduzem ou ocultam, em proveito próprio, coisa que sabem ser produto de crime anterior.
 
De acordo com a doutrina, a receptação poderá ser simples (art.180, caput), qualificada (art.180, §1°) ou culposa (art.180, §3°).
 
Guilherme Nucci destaca que preferiu o legislador especificar exatamente como se dá a receptação culposa: “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. (NUCCI, 2020).
 
Tal situação não deixa de envolver imprudência, negligência ou imperícia, pois quem é atencioso naquilo que faz não compra produto cujo preço é bem inferior ao do mercado e a condição de quem o oferece está a indicar ser coisa obtida por meio criminoso. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
 
Para facilitar a compreensão do tema, imaginemos o caso de um sujeito que adquire uma grande quantidade de aparelhos de som por um valor significativamente abaixo do mercado. Além de um preço melhor, o vendedor também não fornece ao comprador qualquer nota fiscal do produto. Ocorre que, posteriormente, o adquirente é surpreendido por policiais comercializando tais aparelhos, sendo que, de acordo com a investigação, foi constatado que eles eram produto de furto anterior.
 
Ao ser ouvido nos autos do inquérito policial, o suspeito alega que não tinha noção da origem ilícita dos produtos e que nem sequer conhecia o vendedor. “Eu só comprei. Eu não roubei”. Dentro desse contexto, salta aos olhos a negligência do investigado, que fingiu não ver todos os indícios que davam conta de que os aparelhos de som provavelmente eram provenientes de crime anterior. 
 
O primeiro ponto a ser observado é valor pago pelos produtos, o segundo ponto a falta de nota fiscal que comprovaria sua origem lícita.
 
Cabe ressaltar que, sempre que alguém furta ou rouba alguma coisa, dificilmente terá esse objeto consigo para sempre, normalmente ele é vendido, mas para que isso ocorra é preciso que exista alguém do outro lado que esteja disposto a comprá-lo, por exemplo, a pessoa que furta um carro tem como pressuposto revendê-lo por inteiro ou desmanchá-lo para que as peças possam ser comercializadas.
 
Temos aqui, uma situação muito interessante, uma espécie de lei de mercado, onde o agente não cometeria tal delito se não soubesse que haveria um terceiro para comprar ou que até mesmo existisse um comércio ilegal, é por isso que tal conduta é tipificada, para coibir a indústria do crime e evitar que ela se alastre ou se prolongue no tempo causando incontáveis prejuízos.
 
Portanto, atente-se aos anúncios com preços muito abaixo do mercado e sempre exija nota fiscal. Assim você não corre o risco de comprar algo sem ter a certeza da origem. Destarte que, o estabelecimento não pode negar esse direito ao cliente, a não emissão da nota fiscal é crime contra a ordem tributária.
 
Lembre-se: Quando a esmola é demais, o santo desconfia!
 
 
Giovane de Albuquerque Figueiredo é Advogado. Atuante em Direito Criminal, Consumidor e Condominial. Pós-graduando em Direito Processual. Palestrante. Membro da Comissão de Direito e Processo Penal da OAB/MT Comissão de Direito Condominial, Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT e Membro da Comissão da Jovem Advocacia.
 
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